TJBA - 0000058-38.2001.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
21/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
21/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
21/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
21/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
21/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
18/09/2025 22:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
18/09/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 23:47
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 30/07/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000058-38.2001.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929), SERGE SILVA CARVALHO (OAB:BA21105), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), KARINA BRITTO PEREIRA LIMA (OAB:BA13983) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 492016760, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante aba expediente PJE Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença, homologando os cálculos ID 490694165 apresentados pelo exequente e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023. Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu DOMICÍLIO eletrônico. P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
12/09/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA em 07/08/2025 23:59.
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11/09/2025 13:04
Expedição de intimação.
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11/09/2025 13:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:32
Expedição de intimação.
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13/07/2025 19:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
13/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000058-38.2001.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929), SERGE SILVA CARVALHO (OAB:BA21105), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), KARINA BRITTO PEREIRA LIMA (OAB:BA13983) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução ajuizada pela sociedade empresária Coordenação de Engenharia aos Municípios LTDA. em face do Município de Ubatã, todos devidamente qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a satisfação de crédito com força executiva consubstanciado em cheque no valor de R$ 13.926,00 (Treze mil novecentos e vinte e seis reais), nos termos e razões insertas à Inicial ID 24637578. Para tanto, acostou cheque (ID: 24637584), instrumento de procuração (ID 24637581) e guias de recolhimentos das custas iniciais de ingresso (ID 24637587).
Despacho inicial ID 24637592 determinando a citação e pagamento.
O executado foi citado pessoalmente, tendo apresentado exceção de pré-executividade, nos termos e fundamentos insertos à petição ID 24637597, tendo sido rejeitada liminarmente pelo pronunciamento judicial ID 24637609.
Importa relatar, ainda, que este Juízo determinou a suspensão do processo tendo em vista o manejo de embargos à execução em processo autuado sob dependência, já tendo sido decidido, o que se infere a decisão ID 267422232 e certidão ID 439656795. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A execução de título extrajudicial é regulada pelo art. 784 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, pelo que se infere do registro ID: 24637584.
Assim, o título executivo extrajudicial objeto da lide se amolda ao inciso I do art. 784, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. Vê-se, portanto, que a presente execução de título extrajudicial se funda em documento hábil para seu processamento, sendo direcionado ao seu devedor, nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, destaco o executado foi pessoalmente citado (registro ID: 24637606), não tendo realizado o pagamento, bem como já tendo sido decidido negativamente às suas defesas revestidas na exceção de pré-executividade e embargos à execução.
Outrossim, o acervo probatório colacionado denota a desnecessidade de instrução processual, sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, o cheque (ID: 24637584) expressa o reconhecimento expresso da dívida pelo próprio devedor (sacado), indicando obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Recordo que na execução por título extrajudicial impõe ao devedor o pagamento de quantia certa.
No caso em comento, em que pese a higidez do cheque, citação e intimação para solver o título extrajudicial, o executado permaneceu inerte, não promovendo o pagamento, tampouco apresentando defesa suficiente para afastar a juridicidade da cártula.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, declarando transmutado o título executivo extrajudicial em judicial no valor de R$ 13.926,00 (Treze mil novecentos e vinte e seis reais), iniciando-se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do Código de Processo Civil, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública.
Em razão da sucumbência, condeno a Executada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento à Execução, intime-se a parte Exequente para apresentar os cálculos devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público municipal, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:27
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 12/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 24/07/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de SERGE SILVA CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
28/07/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
28/07/2024 16:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
28/07/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
28/07/2024 16:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
28/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
28/07/2024 16:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
28/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de SERGE SILVA CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/07/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 08:20
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:20
Decorrido prazo de SERGE SILVA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
01/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
26/05/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:11
Decorrido prazo de CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:10
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE UBATA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:39
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:59
Outras Decisões
-
06/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 02:19
Devolvidos os autos
-
06/05/2019 16:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
22/11/2011 10:06
RECEBIMENTO
-
19/10/2011 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2011 09:08
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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