TJBA - 0000419-29.2013.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:28
Juntada de Petição de AP 0000419_29.2013.8.05.0073 _
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17/09/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 22:33
Juntada de Petição de 0000419_29.2013.8.05.0073_Parecer
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07/08/2025 17:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE CURAÇÁ - BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 04:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000419-29.2013.8.05.0073 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CURAÇÁ - BAHIA Advogado(s): APELANTE: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350-A), DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO (OAB:PE41773-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em processo que não seguiu o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Os autos foram remetidos a esta 6ª Turma Recursal, contudo, ao examinar os elementos do processo, verifica-se que não se aplica a competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo o recurso ser processado e julgado pelo órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, com as adaptações necessárias. Entretanto, se a tramitação do feito não seguiu o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, a via recursal adequada não é a das Turmas Recursais, mas sim do Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o presente processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, não há competência desta 6ª Turma Recursal para o julgamento da apelação. Diante do exposto, declino da competência da 6ª Turma Recursal para processar e decidir a apelação, determinando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
10/07/2025 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:11
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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