TJBA - 8000247-46.2023.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANAMIRA DE JESUS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 05:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000247-46.2023.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anamira De Jesus Santos Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360-A) Recorrido: Mbm Previdencia Complementar Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000247-46.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANAMIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): MATHEUS LINS ROCHA (OAB:BA53602-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO.
PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONSONÂNCIA COM STJ - EARESP 676.608.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a tarifas e seguro não contratados.
O Juízo a quo, em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Sr(a) ANAMIRA DE JESUS SANTOS, caso ainda estejam sendo realizados, em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00; declarar a inexistência de débito junto à requerida, no que se refere ao objeto deste feito;condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado. (ID 54055474) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 54055475) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213.
A preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, suscitada pela recorrida em suas contrarrazões, não merece prosperar, simplesmente porque o recurso deixa clara a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada, sendo formulados os devidos pedidos de reforma da decisão ao final da peça recursal.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de descontos de serviços em conta corrente.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que as partes rés não obtiveram êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostaram aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que as acionadas não comprovaram a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal em consonância com o EAREsp 676.608 que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
31/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2024
-
31/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2024
-
31/03/2024 20:02
Provimento por decisão monocrática
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31/03/2024 19:48
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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