TJBA - 8024562-16.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:20
Publicado Voto em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024562-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA VOTO Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados contra OI S.A.
Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, postulando a declaração de inexistência da dívida e compensação por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, sob a alegação de desconhecer qualquer relação contratual com a empresa ré que justificasse tal apontamento.
O juízo a quo rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que os documentos acostados pela ré indicavam exatamente a origem do débito e os valores inadimplidos, restando comprovada a existência da dívida e sua exigibilidade.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.
Nesse contexto, cumpre examinar: (i) se os documentos trazidos pela empresa ré são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; (ii) se a negativação foi legítima; e, por conseguinte, (iii) se há dano moral indenizável.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos que passo a expor.
Verifica-se que a controvérsia central do litígio reside na validade da comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
O apelante alega que a empresa ré baseou-se exclusivamente em telas sistêmicas para fundamentar sua defesa, as quais não teriam valor probatório por serem produzidas unilateralmente.
Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, apresentando não apenas as telas sistêmicas, mas também faturas detalhadas do serviço prestado ("Oi Total Fixo + Banda Larga 2", contrato nº 16935325), com histórico de pagamentos e posterior inadimplência, que gerou o cancelamento do serviço em 15/06/2022.
Em suas contrarrazões, a apelada apresentou elementos contundentes que demonstram a veracidade da contratação, destacando-se, especialmente, a coincidência entre o endereço cadastrado no sistema da empresa e o declarado pelo próprio apelante na petição inicial, o que afasta a alegação de fraude ou contratação por terceiros.
Essa circunstância é fundamental para a análise do caso, pois corrobora a versão da empresa ré de que houve efetiva contratação pelo próprio apelante, sendo improvável que um eventual fraudador utilizasse exatamente o mesmo endereço declarado pelo autor na inicial.
Ademais, a apelada demonstrou a existência de pagamentos anteriores de faturas do mesmo contrato, o que também fragiliza a tese de desconhecimento da relação jurídica. É importante destacar que, embora o apelante critique a utilização de telas sistêmicas como prova, a validade desses meios probatórios, especialmente quando corroborados por outros elementos dos autos e quando não impugnados especificamente.
Vale lembrar que, na sociedade atual, seria impraticável exigir que as grandes empresas não utilizassem sistemas informatizados para registro de suas operações.
No caso em tela, observo que o apelante limitou-se a negar genericamente o débito, sem apresentar nenhuma prova que pudesse infirmar os documentos e registros trazidos pela empresa ré.
Não há demonstração de pagamento das faturas em aberto, nem elementos concretos que pudessem indicar fraude na contratação.
Os exemplos citados pelo apelante de supostos casos em que telas sistêmicas não corresponderam à realidade são estranhos aos presentes autos e não têm o condão de infirmar os documentos apresentados pela apelada neste caso específico, sobretudo diante da já mencionada coincidência de endereços e do histórico de pagamentos anteriores. É relevante pontuar que, consoante a distribuição do ônus probatório, enquanto à empresa ré cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ao apelante incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração de que o contrato não existiu ou de que a dívida já havia sido adimplida.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a empresa ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, ao passo que o apelante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa.
Reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, tem-se que a negativação realizada pela empresa ré caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando decorrente de dívida existente e não paga, constitui exercício regular de direito do credor, não gerando direito à indenização por danos morais.
Inexistindo ato ilícito e estando a empresa ré no exercício regular de seu direito de credor, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou em indenização por danos morais.
Desse modo, a sentença apelada analisou adequadamente as provas produzidas nos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des.
José Cícero Landin Neto Relator - 
                                            
27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *67.***.*53-91 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *67.***.*53-91 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:02
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/05/2025 17:29
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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