TJBA - 8040564-98.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8040564-98.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Eliaude Reis Monteiro Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671-A) Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Embargado: Marizete Reis Siqueira Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040564-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ELIAUDE REIS MONTEIRO Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES (OAB:BA33671-A), ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B) EMBARGADO: MARIZETE REIS SIQUEIRA Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto em face do Acórdão que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA PELO IMPUGNANTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RENOVAÇÃO PELO ART. 6º DA LEI DE LOCAÇÕES.
CONTRATO RENOVADO POR TEMPO INDETERMINADO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS.
REQUISITO ATENDIDO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 100 a possibilidade do recorrido oferecer impugnação ao benefício em questão, no entanto, incumbe ao impugnante provar que houve concessão indevida do beneplácito, nos termos do art. 373, II, do CPC e, não tendo o recorrido feito prova neste sentido, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial por tempo determinado de 12 meses em 2011, havendo sucessivas renovações por meio de novos contratos até o ano de 2018.
O último contrato celebrado, em 2018, findou em 31/01/2019.
Como houve a permanência do locatário no imóvel após o prazo estipulado, ocorreu a prorrogação da locação nas condições ajustadas, porém sem prazo determinado, conforme estabelece o art. 56, da Lei 8.245/1991 3.
Faz-se necessário o cumprimento de dois requisitos para o caso de despejo de contrato não residencial por tempo indeterminado.
O primeiro, a notificação de desinteresse na manutenção da locação, que representa verdadeiro direito potestativo do locador.
O segundo, o pagamento da caução de três meses de aluguel. 4.
A notificação extrajudicial que denuncia o contrato e manifesta o interesse na retomada do imóvel foi recebida em 14/07/2021.
A Ação de Despejo foi distribuída em 19/10/2021, ou seja, após o término do prazo mencionado. 5.
A caução foi a menor do quanto devido.
O aluguel mensal teve como base o contrato celebrado em 2016, com término em 2017.
Ocorre que as partes celebraram novas avenças em 2017 e 2018, reajustando o aluguel mensal que deverá ser utilizado como referência para a caução.
Portanto, o valor dado em garantia está em desacordo com o devido, porque a menor, de modo que não foram cumpridos os requisitos autorizadores da concessão da liminar de despejo. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR DE DESPEJO REVOGADA.” (ID 50651003 dos autos originários).
Aduz: “(…) apesar da Agravante não ter noticiado em sede de agravo e, em que pese a decisão embargada não tenha feito menção, cumpre CHAMAR ATENÇÃO deste Colegiado para o fato de que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Isto porque, da análise dos presentes autos, destaca-se que o presente agravo de instrumento fora manejado pela Agravante com o fito de suspender a decisão de ID 180694488 – que determinou a desocupação do imóvel/despejo, conforme pedido de item 4.1 e 4.4 da inicial.” (ID 51337936 – fls. 05).
Requer: “(...) A) PRILIMINARMENTE: Reconhecer a perda do objeto do presente Agravo tendo em vista que a Agravante já entregou as chaves do imóvel e a Agravada já se encontra na posse deste desde de 02/06/2023, acolhendo os presentes aclaratórios em seu efeito infringente, no sentido de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento a fim de proceder com não conhecimento do mesmo e caso haja a análise de mérito, no seu improvimento; B) NO MÉRITO: acolhimento dos presentes aclaratórios em seu efeito infringente, no sentido de reconhecer que houve a correta prestação da caução, reformando a decisão de para seu improvimento, observando a admissibilidade da liminar do ponto de vista das situações elencadas nos diversos incisos do mencionado § 1º do art. 59, apenas condicionando o cumprimento do mandado correspondente à prestação da caução fixada, que, no caso dos autos, resta integralmente depositada pela Autora, conforme documentos anexos dos autos principais, não havendo previsão legal de prazo peremptório para o depósito C) Acolhimento dos presentes aclaratórios em seu efeito infringente, no sentido de sanar a contradição oposta quanto à exigibilidade de cumprimento do prazo de 30 dias após a notificação extrajudicial, reformando a decisão de para seu improvimento.” (ID 51337936).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 52129211. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da prolação da sentença na origem na data de 27/02/2024, conforme se verifica do ID 399351793 dos autos originários.
O artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 162, XV do RITJBA, estabelecem que: “Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ensinam os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que: "(...) Em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil, de algum modo, o julgamento do agravo – é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento – não se pode ter por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado" (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Editora JusPodivm, p. 178).
A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1502174 - ES (2014/0316858-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão do TJES, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Ocorre que em simples consulta públicas ao site do TJES, verifica-se que o processo o qual originou a decisão interlocutória desafiada pelo agravo de instrumento (processo n. 0005992-42.2011.8.08.0006) foi sentenciado, e atualmente encontra-se arquivado (arquivo definitivo em 11/06/2019).
Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/02/2017).
Ainda, a título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o julgamento do RECURSO ESPECIAL.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - REsp: 1502174 ES 2014/0316858-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021).” De igual modo já decidiu os Tribunais pátrios e esta Corte em recentes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, CPC.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80015178820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08051477920198020000 AL 0805147-79.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).” Nestas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso em virtude da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III do Livro de Ritos e 162, inciso XV do RJ/TJBA.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, adotando as providências necessárias.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
19/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIAUDE REIS MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIZETE REIS SIQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:17
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 21:27
Conhecido o recurso de ELIAUDE REIS MONTEIRO - CPF: *36.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 16:07
Conhecido o recurso de ELIAUDE REIS MONTEIRO - CPF: *36.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 15:44
Deliberado em sessão - julgado
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24/08/2023 16:11
Incluído em pauta para 05/09/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/08/2023 12:03
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIAUDE REIS MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ELIAUDE REIS MONTEIRO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
24/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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24/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
24/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
26/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/02/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:15
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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12/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 13:00
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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