TJBA - 8140822-79.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:34
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140822-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA Advogado(s): MADALENA PEREIRA DANTAS VICTORIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCAPACIDADE ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada por segurada aposentada por incapacidade permanente em face do INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o benefício, desde a data de início da aposentadoria, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Sentença de procedência, com aplicação da prescrição quinquenal.
Apelação da autora contra a limitação temporal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal às parcelas retroativas do acréscimo de 25%, diante da condição de incapacidade total e permanente da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 198, I, do Código Civil. 4.
O laudo pericial atestou que a autora está incapacitada total e permanentemente desde 2009, necessitando de auxílio permanente de terceiros. 5.
Reconhecida a condição de absoluta incapacidade, afasta-se a prescrição quinquenal, sendo devido o acréscimo de 25% desde o início do benefício. 6.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Não se aplica a prescrição quinquenal às parcelas retroativas do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a absoluta incapacidade da parte autora desde a origem do benefício, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 198, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CC, art. 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2052903/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.03.2024; TRF4, AC 5002146-23.2023.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140822-79.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante MARIA DO CARMO MAIA GONÇALVES SANTANA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. -
07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA - CPF: *33.***.*97-20 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA - CPF: *33.***.*97-20 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:20
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:11
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/05/2025 14:37
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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