TJBA - 8001967-05.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:48
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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12/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001967-05.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA IMPETRANTE: ZULLY FERREIRA BORGES Advogado(s): FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA34460) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Zully Ferreira Borges, em face de ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas - FGV, ambos devidamente qualificados na exordial.
A Impetrante busca a suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou com sua eliminação do certame, sob a alegação de equívoco no envio da documentação comprobatória do grau de escolaridade.
A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada na etapa objetiva do ENAC, com nota suficiente, todavia, na fase de comprovação de requisitos, foi eliminada do certame em razão da apresentação equivocada de diploma de pós-graduação, quando o correto seria o de graduação.
Afirma, ainda, que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório ou à interposição de recurso contra o indeferimento, nem tampouco houve previsão no edital, tendo a banca eliminado sumariamente sua participação no concurso, em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de eliminação, com a consequente reintegração ao certame, a fim de garantir a sua participação nas fases subsequentes. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Dito isto, volvendo-se ao requerimento incidental de urgência apresentado a este Juízo na peça preambular, temos que o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 confere ao magistrado a possibilidade de conceder liminar em mandado de segurança, desde que se façam presentes o relevante fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final.
Nesse contexto, leciona Cássio Scarpinella Bueno que o primeiro destes requisitos "o fundamento relevante, deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde o seu 'modelo constitucional', pressupõe a existência de 'direito líquido e certo' ", que por sua vez "significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência da fase instrutória no mandado de segurança (…) deve significar altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação dos demais litisconsortes. Por sua vez, quando a potencial ausência de efetividade futura, explica que "[...]a ineficácia da medida - usualmente referida pela expressão latina 'periculum in mora' - deve ser entendida como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da sentença sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
Toda vez que o resultado do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedito, mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena, e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de 'ineficácia da medida' e, pois, desde que diante de fundamento relevante, de concessão de medida liminar. É dizer, toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a se consumar antes do proferimento da sentença, o caso é de ineficácia da medida." (in BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 2 Tomo III. 2010. p. 61/62). Assim sendo, estando presentes os pressupostos exigidos pela norma específica de regência, poderá o Juízo deferir, de plano, o pleito liminar erigido em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7, inciso III da Lei nº 12.016/2009. In casu, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A impetrante comprovou ter sido aprovada na prova objetiva do ENAC, conforme documento de resultado definitivo anexo (ID nº 507424592).
Posto isso, é fato incontroverso que sua eliminação se deu na fase de envio de documentação, por suposta ausência de comprovação do diploma de bacharelado em Direito, requisito esse que, segundo jurisprudência dominante do STJ, somente pode ser exigido no momento da posse ou da outorga da delegação, e não na fase intermediária do exame, conforme preconizado na Súmula 266, do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Ainda que se entenda que o envio do diploma fosse exigível nesta etapa do ENAC - que, frise-se, não é o concurso de provimento de serventias extrajudiciais, mas sim, exame de habilitação nacional -, o documento de graduação foi, de fato, apresentado pela impetrante, existindo apenas erro material no momento da submissão eletrônica, com o envio equivocado de certificado de pós-graduação.
Em tais hipóteses, a jurisprudência tem reiteradamente afastado o formalismo excessivo, sobretudo quando o erro é material e plenamente sanável: CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 09/2012 - DGP/PF.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
ENVIO DE DOCUMENTO FORMALMENTE INCOMPATÍVEL COM REQUISITO EDITALÍCIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O impetrante alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao eliminá-lo do concurso público, na fase de avaliação de saúde, sob a justificativa de que o candidato teria apresentado avaliação clínica neurológica que não indica a especialidade do médico emissor ou o registro da especialidade deste nos conselhos profissionais pertinentes. 2.
A especialidade do médico que emitiu o laudo apresentado é facilmente constatável, inclusive mediante simples acesso ao website dos Conselhos Regional e Federal de Medicina.
Eliminar o candidato pelo único motivo de a especialidade do médico não constar do laudo apresentado se traduz em formalismo excessivo por parte da banca examinadora e da Administração. 3.
Não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição do laudo, tendo-se deixado de aceitá-lo exclusivamente pelo fato de não ter sido acompanhado da menção de especialidade do médico, requisito este que, inclusive, foi suprido posteriormente, demonstrando que o documento apresentado servia aos fins almejados pela Administração (atestar a aptidão física e médica do candidato). 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Precedentes. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 00077049320144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Outrossim, a ausência de previsão de fase recursal específica para o indeferimento do documento apresentado configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da eliminação sumária da impetrante, sem qualquer oportunidade para sanar o erro de cunho meramente material.
O periculum in mora também se apresenta evidente, visto que o cronograma do certame segue em andamento, podendo, caso não seja concedida a tutela de urgência, tornar-se inócua eventual decisão de mérito favorável, prejudicando de forma irreparável o direito da impetrante à continuidade no certame.
Dessa forma, a medida liminar revela-se necessária para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, de modo a impedir a configuração de situação de impossível reversão.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, ao passo que, determino à autoridade coatora, que SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, os efeitos do ato administrativo que eliminou a impetrante do certame, garantindo-lhe o direito de participar das fases subsequentes do ENAC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Noutro giro, notifique-se a autoridade coatora, comunicando o teor desta decisão e solicitando a apresentação das informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei n. º 12.016/ 2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Decorrido o prazo, recebidas ou não as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Após cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/07/2025 15:21
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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