TJBA - 8085513-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8085513-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MOEMA KUHN PEREIRA BORGES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia, visando a execução individual da obrigação de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo da segurança proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Em que pese a parte autora tenha requerido o cumprimento de obrigação "de fazer", é certo que o ato consubstancia-se em verdadeira obrigação de pagar.
Ocorre que o Tribunal da Cidadania afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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