TJBA - 8018946-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:57
Juntada de intimação
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26/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:56
Não conhecido o recurso de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS - CPF: *25.***.*24-86 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8018946-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosimeire Santos Dos Reis Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A) Agravado: Nadir Vieira Da Costa Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947-A) Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA68907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018946-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A) AGRAVADO: NADIR VIEIRA DA COSTA Advogado(s): LEVI VAZ SANTOS (OAB:BA68907-A), CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO (OAB:BA55947-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (ID 59237005), interposto por ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS, onde figura como agravada NADIR VIEIRA DA COSTA, contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel e Tutela de Urgência nº 8001206-10.2024.8.05.0113, deferiu o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da lide, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do §3º, do art. 59, da Lei 8.245/91.
Na espécie, as partes celebraram contrato verbal de locação de ponto comercial, há quase cinco anos, para funcionamento de uma oficina de moto, pelo valor mensalmente de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Na exordial, a agravada atestou que, em agosto/2023, solicitou a devolução do imóvel, a fim de realizar reparos no mesmo, visando a segurança da locatária e esposo, havendo recusa por parte destes últimos na desocupação.
Salientou que, desde o primeiro requerimento de entrega do imóvel, a agravante deixou de efetuar o pagamento dos alugueis, perfazendo atualmente o saldo devedor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais (ID 59237005), a agravante afirma que as alegações apresentadas pela locadora, ora recorrida, são inverídicas.
Assevera, em primeira ordem, que a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de despejo, pois o imóvel tem como proprietária e possuidora a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE OLIVEIRA NOGUEIRA.
Defende a inexistência do suposto contrato de locação anunciado pela agravada, como também nega cabalmente a existência de débito a título locatício.
Ressalta que não foram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, e que a prestação de caução, exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não foi realizada.
Lastreada em tais argumentos, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja suspensa a decisão agravada.
No mérito, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja cassada a determinação de despejo.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 59237007). É o Relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou a desocupação do imóvel, objeto da lide, em quinze dias.
Cumpre-me consignar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Como cediço, a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Em primeiro plano, não é possível a análise, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Desta feita, o juízo ad quem encontra-se impedido de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa de Nadir Vieira da Costa.
A agravante não refuta a existência do contrato locatício, e atesta que se encontra adimplente com o pagamento do aluguel, sem, contudo, apresentar comprovação acerca da quitação dos valores cobrados.
Por fim, insta salientar que a jurisprudência já possui entendimento solidificado de que a caução, prevista no §1º, do art. 59, da Lei 8.245/91, pode ser dispensada, quando comprovada a hipossuficiência da parte autora e sendo o valor da dívida superior ao valor de três meses de aluguel, como no caso em questão.
Desta feita, a despeito das razões jurídicas lançadas, não vislumbro o menor indicativo de que a decisão agravada mereça ser reformada, ao menos neste momento processual, sobretudo em face da fundamentação adotada pelo juízo a quo, na decisão ora impugnada.
Ressalva-se, apenas, a possibilidade de, após a angularização da relação jurídica processual nesta instância recursal, e submissão do feito aos argumentos jurídicos da parte adversa, entender-se de modo diferente do indicado retro, quando da cognição exauriente do feito, debruçando-se sobre a matéria em discussão com maior profundidade.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PLEITEADA, mantendo os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
01/04/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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