TJBA - 8073092-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073092-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MICHELE SANTOS DE SOUSA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283), NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Advogado(s): LUDMILA PINHEIRO FONTES (OAB:GO28355), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA (OAB:GO33404) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por MICHELE SANTOS DE SOUSA em face de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME, objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 393549829).
Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID.393598681).
Em contestação (ID.417095493), sustentou que o autor contratou um cartão de crédito junto ao réu, e, em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado.
Na réplica (ID.431014765), a parte autora impugnou os documentos apresentados.
Não houve requerimento de novas provas (ID. 496615206). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 417095501, 417095502 e 417095503, todos assinados a próprio punho pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial. Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 431014765), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2024 03:52
Decorrido prazo de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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13/02/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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29/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:17
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:52
Mandado devolvido Negativamente
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15/06/2023 17:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE SANTOS DE SOUSA - CPF: *42.***.*07-93 (AUTOR).
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12/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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