TJBA - 0173711-87.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:03
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Decorrido prazo de TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:39
Decorrido prazo de CINTRA & CIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83022419
-
22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CINTRA & CIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 19:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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18/04/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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13/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE CELESTINO SOARES em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SOUZA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 02:39
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:35
Conhecido o recurso de TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 22:12
Conhecido o recurso de TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 16:12
Deliberado em sessão - julgado
-
12/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/02/2025 21:16
Solicitado dia de julgamento
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CINTRA & CIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CINTRA & CIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0173711-87.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Teleparipe Comercio E Servios De Telecomunicacoes Ltda Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Apelado: Cintra & Cia Ltda Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734-A) Terceiro Interessado: Jorge Celestino Soares Terceiro Interessado: Luis Eduardo De Souza Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0173711-87.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A) APELADO: CINTRA & CIA LTDA Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CINTRA & CIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 13:18
Juntada de termo
-
01/04/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
-
01/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0173711-87.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Teleparipe Comercio E Servios De Telecomunicacoes Ltda Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Apelado: Cintra & Cia Ltda Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734-A) Terceiro Interessado: Jorge Celestino Soares Terceiro Interessado: Luis Eduardo De Souza Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0173711-87.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A) APELADO: CINTRA & CIA LTDA Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A) DESPACHO Vistos e etc...
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a presente lide, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Assim, retornem os autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para adoção das medidas dispostas nos artigos 337, caput c/c 158, §1º, ambos do RITJ - BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02 -
29/03/2024 16:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/11/2023 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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