TJBA - 8064036-94.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:09
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8064036-94.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jamille Santos De Sousa Freitas Agravado: Caroline Da Silva Santos Advogado: Thana Nogueira Souza (OAB:BA69363-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064036-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAMILLE SANTOS DE SOUSA FREITAS Advogado(s): AGRAVADO: CAROLINE DA SILVA SANTOS Advogado(s): THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jamille Santos de Sousa Freitas, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reintegração de posse, movida contra Caroline da Silva Santos, deferiu, em parte, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante.
Vê-se dos autos, em condensada síntese, que a autora apresentou sua postulação em juízo, requerendo seu processamento sob os auspícios da gratuidade de justiça, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.
O pleito fora parcialmente deferido pelo douto magistrado primevo, excluindo as despesas para realização de audiência de conciliação e eventual prova pericial, ao fundamento de que “não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova”. É contra essa decisão que se insurge o recurso, ao argumento basilar de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se operaria pela tão só declaração da condição de insuficiência econômica dos postulantes, em face da presunção juris tantum que sobre eles incide, elidível apenas por comprovação em contrário.
Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos fólios, constato que a presente insurgência comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no art. 932, V, do Código de Ritos, combinado com o entendimento consolidado na Súmula nº. 568 da Corte Cidadã.
Pois bem.
Consoante relatado, o agravante pretende a reforma do provimento judicial combatido, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento da falta de prova da alegada insuficiência financeira do autor.
Ademais, do exame dos documentos que instruem o caderno processual de origem, mais precisamente dos extratos bancários, Id. 418164342, fls. 9/12, assim como o local da sua residência (bairro do Cajazeiras), da sua profissão (assistente social) e, ainda, da legislação aplicável vislumbro a relevância da tese jurídica recursal, vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, até que se prove o contrário, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Ritos, ex vi: CPC|Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O supracitado texto é conclusivo ao conferir à pessoa natural a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, a preponderar, daí, a presunção de sua miserabilidade, somente derruída por prova em sentido contrário.
Com efeito, pela sistemática instituída pela legislação de regência, compete à parte contrária a impugnação do decisum que concede a assistência judiciária gratuita (art. 100 do CPC), desde que comprove a inverdade da afirmação do requerente.
Ao juiz, a norma processual faculta a análise das circunstâncias do caso concreto para, diante de elementos que justifiquem elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, determinar a produção de prova nesse sentido (art. 99, § 2°, do CPC).
Logo, verifica-se que, a priori, a simples alegação de insuficiência basta para a concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se, para o indeferimento da benesse, a presença de elementos capazes de infirmar a declaração dos litigantes.
In casu, além da presunção que milita em favor da recorrente, os documentos avistáveis no Id. 418164342, dos autos de origem, (contas de consumo, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda, identificação funcional (assistente social), deixam claro tratar-se de pessoa que percebe valor insuficiente para prover seu sustento de forma adequada e, simultaneamente, viabilizar o pagamento de custas processuais, circunstância que reforça a carência de recursos afiançada, justificando o deferimento da benesse.
Ademais, constata-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência econômica, sic: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1957963 SP 2021/0248850-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) E é esse declarado comprometimento, de prover as necessidades pessoais e familiares, que deve nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de fatores financeiros acarretar em entraves ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse sentido, têm-se os precedentes jurisprudenciais da Corte Suprema: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - "Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º, XXXV) R.E. não conhecido.” (STF, 2.ª T; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.
Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j).
Desta forma, diante da declaração do recorrente de não possuir renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há que se presumir verdadeiras tais afirmações, cabendo apenas à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário, no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
CABIMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO.
ENUNCIADO Nº283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. [...]. 2.
Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie. [...]. (STJ, AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/10/2010).
Confluente as razões expostas, com espeque no art. 932, V, do Código de Ritos c/c Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a agravante, o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas e demais despesas processuais, observando-se o quanto disposto nos artigos 98 e 99 do referido Digesto Processual.
Dê ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
27/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de JAMILLE SANTOS DE SOUSA FREITAS - CPF: *47.***.*48-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILLE SANTOS DE SOUSA FREITAS - CPF: *47.***.*48-34 (AGRAVANTE).
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14/12/2023 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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