TJBA - 8001353-39.2021.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SEABRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:01
Decorrido prazo de FLORISVALDO RODRIGUES TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:07
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001353-39.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SEABRA Advogado(s): RECORRIDO: FLORISVALDO RODRIGUES TEIXEIRA e outros Advogado(s):GABRIELA MISSIAS MENEZES ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELO INSS.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO).
NATUREZA ACIDENTÁRIA.
SEGURADO ACOMETIDO DE LOMBALGIA E HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (CID M54-M51).
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAVRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Florisvaldo Rodrigues Teixeira em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com início a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2020).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (ii) definir o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência, e existência de incapacidade laborativa por período superior a 15 dias consecutivos. 4. O autor comprova sua qualidade de segurado e cumprimento da carência de 12 contribuições mensais mediante início de prova documental (CTPS e CNIS) e prova testemunhal corroborada por concessões previdenciárias anteriores. 5. O laudo pericial judicial é conclusivo quanto à existência de lombalgia e hérnia de disco lombar (CID M54-M51), determinando incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de lavrador. 6. Embora a incapacidade não seja total, as circunstâncias pessoais do autor como idade, baixa escolaridade, ausência de qualificação técnica e longa trajetória como lavrador, inviabilizam sua reabilitação profissional e justificam o enquadramento na condição de incapacidade para a atividade habitual. 7. A jurisprudência reconhece que o juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial, devendo sopesar outros elementos probatórios (art. 479 do CPC/2015), sobretudo quando se demonstram dificuldades socioeconômicas e educacionais que impedem a reinserção no mercado. 8. O termo inicial do benefício é corretamente fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do REsp 1.910.344/GO. 9. A atualização dos valores devidos observa corretamente o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947) e do STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), adotando o INPC até a EC 113/2021 e, após, a Selic acumulada mensalmente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida em Reexame Necessário. Tese de julgamento: "A incapacidade parcial e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, justifica a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, e 59; CPC/2015, arts. 371 e 479; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min.
Herman Benjamin, T2, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SEABRA, nos autos da ação acidentária nº 8001353-39.2021.8.05.0243 ajuizada por FLORISVALDO RODRIGUES TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:17
Sentença confirmada
-
09/07/2025 21:26
Sentença confirmada
-
08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:10
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/06/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
-
20/02/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807831-83.2015.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Planeta Embalagens e Variedades LTDA - M...
Advogado: Michel Soares Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2015 14:40
Processo nº 8000864-61.2024.8.05.0254
Sergio Lucio Silva de Andrade
Marcus Aurelio Bonfim Carneiro
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 16:41
Processo nº 0503623-07.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Multitecno Logistica, Comercio e Represe...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2017 10:56
Processo nº 0007536-45.2003.8.05.0001
Eckermann Empreendimentos e Participacoe...
Andre Carlos Roseira Caetano
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2003 16:55
Processo nº 8054713-91.2025.8.05.0001
Lourival Ribeiro Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marivaldo Ferreira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:09