TJBA - 0300753-07.2013.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 09:42
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LENILDA FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0300753-07.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Lenilda Ferreira De Souza Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-07.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: LENILDA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s):FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXILIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
READAPTAÇÃO.
TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU.
APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO. 1.
Para o Auxílio-Doença, necessário a Carência de 12 meses; qualidade de segurado e comprovação da incapacidade total e temporária para o trabalho. 2.
A perícia judicial, constante no ID 19287492 concluiu que a autora, 47 anos na data da perícia em 23/11/2017 (atualmente com 54 anos), possuia incapacidade parcial permanente com necessidade de reabilitação para desempenho de outras funções. , mas afirmando ser acometida de patologia grave e não curável; patologias degenerativas mas também ligada a função desempenhada pela mesma (auxiliar de serviços gerais). 3.
Consta dos autos (ID 19287496) que a acionante recebeu o benefício de auxilio-doença acidentário entre 08/04/2010 a 06/05/2011 e 07/12/2012 a 20/02/2017. 4.
Diferentemente do alegado pelo INSS, na data em que foi realizada a perícia nos presentes autos (23/11/2017) a parte autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que a cessação do benefício por incapacidade se deu em 20/02/2017 (Ids 19287496 e 19287468) e, portanto, dentro do período de graça previsto pelo art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. 5.
O reestabelecimento do auxílio-doença acidentário é medida que se impõe, encontrando eco nos princípios gerais do direito e na ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 6.
Embora não vincule esta Corte, o tema 177 da Turma Nacional de Uniformização – TNU foi respeitado pela sentença, pois assegurou à Autarquia Previdenciária a prerrogativa de proceder a reabilitação, sem, todavia, alterar a premissa atestada na perícia judicial e declarada na sentença, de que existe incapacidade parcial permanente da segurada para sua atividade habitual.
Ademais, não foi determinada a obtenção de sucesso na reabilitação, mas tão somente a deflagração do procedimento reabilitatório, com restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Precedentes desta corte. 8.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300753-07.2013.8.05.0229, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada LENILDA FERREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
02/10/2024 01:07
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:11
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/09/2024 12:48
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 07:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LENILDA FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:13
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0300753-07.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Lenilda Ferreira De Souza Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-07.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: LENILDA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB:BA37137-A) DECISÃO Vistos, etc… Mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer.
Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas, eis que, por ser ente isento, não há custas a recolher.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo, moldes do art. 1.012, §1º, do CPC.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LENILDA FERREIRA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 04:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 08:27
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
22/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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