TJBA - 8001456-84.2025.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001456-84.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA Advogado(s): TARCILIA TEIXEIRA CRUZ (OAB:BA85213) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de multa c/c antecipação de tutela c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO e DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (CABEDELO), pelos fundamentos constantes da inicial. A hipótese é de incompetência absoluta deste juízo.
Como cediço, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 5.492/DF e da ADI 5.737/DF, por atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF.
ADI 5.737, Rel.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2023, DJe: 27/06/2023) A conjuntura retratada reflete a exata hipótese veiculada no feito, notadamente por se tratar de ação ajuizada em face do DETRAN/PB, situado no Estado da Paraíba, por parte requerente que reside no Município de Guanambi, Estado da Bahia, sendo certo que o domicílio da parte autora não está inserido nos limites do estado-membro em que se situa o requerido.
Assim, em relevo aos fundamentos invocados pelo STF para a atribuição da referida interpretação conforme à CF/88, quais sejam, autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, bem como diante da expressa decisão prolatada pelo pleno do STF, o tema envolve questões de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide, o que autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência.
Diante disso, por não figurar este juízo fazendário, após a hodierna interpretação atribuída pelo Pretório Excelso à disposição contida no art. 52, parágrafo único do CPC, como autoridade judiciária competente para análise e processamento do feito, e por se tratar de demanda que se encontra em curso, com angularização da relação processual e prática de diversos atos, a hipótese é de declinação da competência.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO, por causa superveniente de ordem pública, a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para análise e julgamento da demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Cabedelo/PB ou a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cabedelo.
Intimem-se.
Após regular preclusão, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo.
Guanambi (BA), 07 de abril de 2025.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:14
Declarada incompetência
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19/03/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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