TJBA - 8045602-57.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:18
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IAN TELES TORRES DE MACEDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8045602-57.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ian Teles Torres De Macedo Agravante: Nestor Lucio Nogueira Neves Advogado: Andre Luis Thome Fernandes (OAB:BA71310) Advogado: Luciano Alberto Thome Fernandes (OAB:BA40207-A) Agravado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045602-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES AGRAVADO: IAN TELES TORRES DE MACEDO e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECEBIMENTO IMEDIATO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA.
SEGURADORA QUE RECONHECE COMO DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SINISTRO OCORRIDO NO VALOR INDICADO PELA TABELA FIPE.
VEÍCULO SINISTRADO JÁ TRANSFERIDO PARA TITULARIDADE DA SEGURADORA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8045602-57.2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES, e, como agravados, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e IAN TELES TORRES DE MACEDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. -
09/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES - CPF: *13.***.*66-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 11:46
Conhecido o recurso de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES - CPF: *13.***.*66-43 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES - CPF: *13.***.*66-43 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2024 17:12
Incluído em pauta para 30/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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27/08/2024 18:11
Retirado de pauta
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20/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2024 17:53
Incluído em pauta para 20/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/07/2024 13:08
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 12:13
Retirado de pauta
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17/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/05/2024 16:29
Incluído em pauta para 17/06/2024 08:30:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
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20/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/04/2024 17:42
Incluído em pauta para 20/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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26/03/2024 17:58
Retirado de pauta
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19/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/02/2024 17:46
Incluído em pauta para 19/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/02/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2023 01:40
Decorrido prazo de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:26
Decorrido prazo de NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:26
Decorrido prazo de IAN TELES TORRES DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar INTIMAÇÃO 8045602-57.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ian Teles Torres De Macedo Agravante: Nestor Lucio Nogueira Neves Advogado: Andre Luis Thome Fernandes (OAB:BA71310) Advogado: Luciano Alberto Thome Fernandes (OAB:BA40207-A) Agravado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8045602-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207-A), ANDRE LUIS THOME FERNANDES (OAB:BA71310) AGRAVADO: IAN TELES TORRES DE MACEDO e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 5 de outubro de 2023 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8045602-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207-A), ANDRE LUIS THOME FERNANDES (OAB:BA71310) AGRAVADO: IAN TELES TORRES DE MACEDO e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NESTOR LÚCIO NOGUEIRA NEVES contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8096561-29.2023.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de IAN TELES TORRES DE MACEDO, indeferiu a tutela antecipada requerida por entender ausentes os requisitos necessários para sua concessão.
No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - diante de abalroamento do seu veículo por automóvel conduzido pelo segurado da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e considerando a dinâmica do acidente, a seguradora iniciou as tratativas para indenização dos prejuízos sofridos; - que, inicialmente, lhe foi oferecido valor abaixo ao previsto na tabela FIPE e que não aceitou, sendo que, posteriormente, “o Agravante e a BRADESCO SEGURO AUTO S/A entraram e consenso, o que ensejou, inclusive, no recolhimento da carcaça do veículo sinistrado pela seguradora e transferência de propriedade para o seu nome pelo valor de R$ 24.534,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais), cf. se infere do documento do veículo (Id.: 401958128 – da ação indenizatória)”. - após a transferência do bem, unilateralmente a seguradora reduziu o valor da indenização para R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), solicitando que o consumidor preenchesse novo formulário; - a seguradora reconhece lhe ser devido o valor de R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), o qual é incontroverso ante a confissão da seguradora do dever de lhe indenizar; - foi-lhe comunicado, informalmente, que não haveria indenização pelo período em que seu veículo ficou parado e que ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo; - a documentação acostada aos autos demonstra que a discussão acerca da culpa pelo acidente está superada e que o valor de R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) foi reconhecido como devido pela seguradora; - a decisão agravada possui fundamento genérico e viola os artigos 93, IX da CF e 11 do CPC.
Requereu, nestes termos, a concessão de tutela recursal “com a determinação para que a seguradora BRADESCO SEGURO AUTO S/A pague e libere o valor incontroverso da indenização do sinistro de R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), em favor do Agravante”.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela recursal.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por NESTOR LÚCIO NOGUEIRA NEVES, ora agravante, em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de IAN TELES TORRES DE MACEDO, ora agravados, na qual, em razão de acidente de trânsito, o qual culminou com a perda total de seu veículo, pretende ser ressarcido pelos prejuízos sofridos a título de danos materiais e indenização por lucros cessantes.
Sustentou que, conforme documentação acostada, é incontroverso que IAN TELES TORRES DE MACEDO, segurado da primeira ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, foi causador do acidente, bem como que a seguradora reconhece como indenização devida a quantia de R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais).
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência, para compelir a acionada lhe pagar o valor incontroverso de R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais).
O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu a liminar vindicada por entender que, no caso, as provas juntadas não evidenciavam de modo inequívoco a probabilidade do direito pretendido.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC/2015.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela recursal.
Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação.
Sabe-se que sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A fundamentação sucinta não acarreta omissão quando o pedido da demanda é apreciado na íntegra. 2.
A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos é inadmissível na via especial (Súmula 7/STJ). 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 520.991/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 3.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(STJ, AgRg no REsp 1273499/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014) No caso dos autos, o magistrado a quo baseou o indeferimento da tutela antecipada na necessidade na ausência da probabilidade do direito decorrente da insuficiência das provas colacionadas com a exordial.
A verdade é que a decisão está fundamentada, mesmo que ao contrário do entendimento externado pela parte agravante.
Assim, não se vislumbra, primo ictu oculi, a nulidade alegada.
Outrossim, quanto à pretensão de deferimento de tutela antecipada para determinação à seguradora para que proceda ao pagamento do valor apontado pelo agravante, de fato, ao compulsar os autos, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado pela parte autora para fins de concessão da medida antecipada pleiteada.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade de seu direito, tendo em vista que a documentação acostada evidencia uma possível tratativa do recorrente com a seguradora, bem como a existência de discussão acerca dos valores devidos a título de indenização pelo veículo.
No entanto, por consistir em cópias de conversas trocadas por meio eletrônico, tal documentação, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz.
Neste sentido, não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e considerando que a questão posta nos autos é controvertida, conclui-se que a pretensão do agravante demanda dilação probatória, de modo que se mostra inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa posterior, o indeferimento da tutela rogada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.019, II, do CPC Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 02 de outubro de 2023.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
05/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:30
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 07:01
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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