TJBA - 8003624-09.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
16/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 03:59
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003624-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA EXECUTADO: CATIA GUALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono, a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 494973655, conforme certidão de ID 507758608.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 494973655, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)".
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
11/07/2025 15:07
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003624-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA EXECUTADO: CATIA GUALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono, a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 494973655, conforme certidão de ID 507758608.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 494973655, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)".
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
09/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003624-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: EXECUTADO: CATIA GUALBERTO DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, requerendo/especificando o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado Cláudia Virginia Alves MaiaEscrivã -
04/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:20
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 07:39
Expedição de citação.
-
24/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 23:35
Mandado devolvido Negativamente
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07/12/2022 18:28
Expedição de citação.
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03/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 08:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:46
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:26
Juntada de petição de agravo de instrumento
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21/07/2021 10:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:07
Expedição de intimação.
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23/06/2021 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
21/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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