TJBA - 8002463-92.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:23
Decorrido prazo de LARYSSA GONCALVES AYRES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:23
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 20:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 20:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002463-92.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: LUCIMARA GOMES DA SILVA Advogado(s): LARYSSA GONCALVES AYRES (OAB:BA60098) REU: BANCO BMG S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por LUCIMARA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A., ao argumento de que é pensionista e que fora vítima de um golpe, pois alguém, utilizando-se dos documentos da requerente, abriu uma conta na instituição financeira requerida e contraiu um empréstimo.
Ocorre, segundo a requerente, que não tinha conhecimento nem autorizou a qualquer pessoa fazer, tendo sido vítima de estelionato. Formula pleitos outros, mas em especial e de urgência, visando salvaguardar sua condição digna, pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos indevidos, de um empréstimo que não contratou, evitando, assim, aduz, maiores percalços.
Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela liminar. Este é o relatório. Fundamento e decido.
Analisando o pleito de tutela de urgência, no sentido de não se reconhecer o débito que foi causa do empréstimo consignado, via descontos em benefício previdenciário, tenho que, em princípio, com as cautelas que há de se observar em início de processo, sem que tenha se ensejado o contraditório, possível o seu deferimento.
Autor que nega a contratação de dívida, para obter a tutela de urgência, tem que trazer para os autos, já com a inicial, elementos robustos a convencer o Juízo da sua verossimilhança.
No caso em exame, o autor já carreou para os autos provas documentais de porte que entendo passível de embasar o pedido liminar. No Cód. de Proc.
Civil, as tutelas provisórias seguem divididas em tutela cautelar e tutela antecipada, de urgência ou evidência: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, haja vista que já se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Hipótese em que o autor, pessoa impossibilitada de trabalhar em razão de deficiência, nega a existência de contratação com a ré, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL DO PROCESSO requisito previsto no sobredito art. 300 do CPC, é o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em comento, vislumbro como fundado o receito da parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nestas circunstâncias, considerando a narrativa da inicial, considerando que os fatos ora apresentados nos autos, em cognição sumária, se mostram suficientes para o convencimento deste Juízo da presença, em especial, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, DETERMINO QUE A RÉ proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato que ora se discute, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (ar. 77, IV, c.c art. 77, § 2º, do NCPC) podendo ser aplicado ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Não se vislumbrando possibilidade de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação.
Int.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de abril de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 11:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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