TJBA - 8172336-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8172336-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PETRUCIO ROGERIO DE ARAUJO BRITO Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343) IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA PETRÚCIO ROGÉRIO DE ARAÚJO BRITO, por seu advogado Humberto Augusto Pinto Neto (OAB/BA 17.343), opõe embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 496460311), com base no art. 1022, Código de Processo Civil em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA.
A parte embargante (ID 497921091) alega que houve omissão na sentença e requer que seja ajustada para acolher expressamente no seu dispositivo o conteúdo dos pedidos contidos na exordial.
Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los.
Com efeito, o dispositivo da sentença recorrida já define com bastante clareza como deve a autoridade impetrada se conduzir em relação ao objeto do mandamus.
A sentença recorrida não contém a alegada omissão.
O que se observa é que o embargante não considera suficientes as razões expostas na sentença embargada, em especial, a formulação do seu dispositivo, e tal não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada.
DISPOSITIVO Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Registrado eletronicamente Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8172336-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PETRUCIO ROGERIO DE ARAUJO BRITO Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343) IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança Cível pugnando pela concessão de liminar, promovida por PETRUCIO ROGERIO DE ARAUJO BRITO, representada nos autos por seu advogado Humberto Augusto Pinto Neto (OAB/BA 17.343), em face do SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR e pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA- DETRAN. No dia 30 de abril de 2024, o veículo do Impetrante foi apreendido em uma blitz em Salvador por multas e documentos atrasados, os quais foram prontamente regularizados.
Contudo, ao tentar liberar o veículo, descobriu-se um recall pendente.
Alega que o Detran condicionou a emissão do documento de vistoria à realização do recall, mas a Transalvador exige o documento atualizado para liberar o veículo, gerando um impasse.
Sem conseguir resolver administrativamente, o Impetrante acumula diárias superiores a R$11.000,00 (onze mil reais), além de danos ao veículo.
Sendo assim, requereu medida liminar para que para determinar a imediata liberação do veículo apreendido sem a necessidade de pagamento das diárias acumuladas no pátio da Transalvador.
Sendo assim, foi oportunizado à parte impetrante proceder com o recolhimento das custas (ID. 474194792; 478241027 e 491397461) entretanto, o impetrante quedou-se inerte. Juntou documentos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se nos autos, que após os despachos de ID. 478241027 e ID. 491397461, o impetrante insiste no mesmo argumento, sem cumprir o determinado nos despachos acima mencionados.
Consequentemente, outra solução não poderia advir, senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta sentença força de mandado judicial/ofício.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2025. -
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de PETRUCIO ROGERIO DE ARAUJO BRITO em 17/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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