TJBA - 8109233-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2025 23:59.
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09/08/2025 08:05
Decorrido prazo de EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109233-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida foi citada, mas o pedido de desistência foi muito anterior à ciência do ente público. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Havendo o pedido sido realizado muito antes da ciência do Estado, descabe o pagamento pela parte desistente dos honorários de sucumbência, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020).
Não pode a parte sofrer o ônus do pagamento da sucumbência em razão da demora da análise do seu pedido, portatno, deixo de condená-la ao pagamento da verba.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 11:15
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109233-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Havendo Decisão suspendendo pelo IRDR, e ou para que a parte autora comprove haver trabalhado dentro do período compreendido entre 1993 e 1994, ou extintivas pela prescrição, torno-as sem efeito.
Isto porque, serão analisadas posteriormente.
Tendo em vista o pedido de execução/liquidação da obrigação de pagar quantia certa, constante na petição inicial, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do CPC, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação. P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2025. -
14/07/2025 11:50
Expedição de despacho.
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14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
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28/06/2025 23:57
Decorrido prazo de EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:31
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:46
Expedição de decisão.
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04/10/2023 20:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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30/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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23/07/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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