TJBA - 8002074-64.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:03
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:16
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 08:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 11:26
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:32
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/06/2024 13:41
Solicitado dia de julgamento
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24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/04/2024 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002074-64.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bispo Clementino Dos Santos Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002074-64.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A) DECISÃO
Vistos.
BANCO BMG S.A. opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto.
Em suas razões, alega a existência de omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o pedido subsidiário para compensação de valores entre a quantia disponibilizada ao autor-embargado e a que deverá ser paga a título de condenação.
Requer o acolhimento dos embargos.
A parte embargada não contrariou o recurso.
Decido.
Hão de ser acolhidos os presentes embargos, pois, de fato, pois a decisão padece do vício apontado.
Verifica-se do recurso inominado interposto pelo embargante que houve pedido subsidiário para compensação entre os valores disponibilizados à autora com o valor condenatório determinado na sentença, questão essa que deixou de ser apreciada na decisão monocrática.
Com efeito, o reconhecimento da nulidade da avença determina o retorno das partes ao status quo ante.
Ou seja, ambas as partes têm o dever de restituir à parte contrária o valor recebido indevidamente, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Assim, o depósito efetuado na conta corrente e que não foi devolvido pela requerente, à evidência, deve ser restituído ao réu, pena de configurar enriquecimento ilícito da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Reza o referido art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Portanto, impõe-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado na conta corrente da autora e não devolvido à instituição financeira, acolhendo-se os embargos quanto ao tema.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a compensação entre o valor disponibilizado à autora com o valor auferido na condenação.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
04/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 22:22
Cominicação eletrônica
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03/04/2024 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:29
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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02/03/2024 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BISPO CLEMENTINO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:41
Cominicação eletrônica
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19/10/2023 11:41
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2023 23:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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