TJBA - 8022191-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO PALMA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8022191-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Pedro Marcelo Palma Alves Advogado: Mariana Pedrosa Marinho Hora (OAB:BA22211-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022191-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES Advogado(s):MARIANA PEDROSA MARINHO HORA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
CONTRATO MANTIDO MUITO TEMPO ALÉM DO LIMITE DE ELEGIBILIDADE DOS DEPENDENTES.
PLEITOS DE REINCLUSÃO FORMULADO.
PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A EXCLUSÃO SEM POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO.
FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO.
CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA.
ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO/SUPRESSIO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PERIGO DA DEMORA: DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INÉRCIA DA AGRAVANTE QUE GARANTIU O DIREITO DE OS FILHOS DA AGRAVADA PERMANECEREM COMO SEUS DEPENDENTES MESMO APÓS DEIXAREM DE SER ELEGÍVEIS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravado é dependente no contrato de plano de saúde familiar desde o ano de 1991, quando de seu nascimento.
O desligamento ocorreu em razão de o recorrido não mais figurar como dependente econômicos de sua genitora na declaração de imposto de renda. 2.
O agravado permaneceu como dependente no plano familiar por cerca de 32 (trinta e dois) anos, sempre cumprindo o ônus quanto aos pagamentos dos prêmios.
O prolongado período de tempo em que o agravado permaneceu como dependente, após ter completado a idade limite, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a expectativa de que não seria excluído do plano de saúde familiar.
Sobreleva mencionar que estes aspectos configuram os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Na hipótese, o comportamento contraditório da recorrente, surrectio, gerou o direito de o agravado continuar como dependente mesmo após ter completado a maioridade, bem como, a perda do direito do excluí-los da apólice. 3.
O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade de o consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 4.
O perigo da demora foi evidenciado ante à possibilidade do prejuízo a ser sofrido pelo recorrido com a interrupção abrupta do fornecimento dos serviços inerentes ao plano de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8022191-48.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, parte Agravada, PEDRO MARCELO PALMA ALVES.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:26
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 11:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:43
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/10/2024 17:04
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO PALMA ALVES em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO PALMA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:07
Juntada de Ofício
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18/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8022191-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Pedro Marcelo Palma Alves Advogado: Mariana Pedrosa Marinho Hora (OAB:BA22211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022191-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES Advogado(s): MARIANA PEDROSA MARINHO HORA (OAB:BA22211) DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal em sua totalidade, tendo em vista a Nota Explicativa nº 19 da Tabela I, vigente na Tabela de Custas de 2024, pela qual “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”.
Desta feita, em aplicação ao disposto no art. 1.007, 2º do CPC, determino seja intimada a parte agravante, por seus advogados, para que efetue a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Diligência cumprida, tudo certificado, voltem-me conclusos.
P.
I.C.
Salvador, 02 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
03/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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