TJBA - 8101038-61.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:58 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 14:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8101038-61.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: HELTON MATOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HELTON MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 455509267). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
 
 Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 476203850.
 
 A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 479580448).
 
 Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 480475122).
 
 Réplica foi colacionada aos autos (Id 496388904).
 
 Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
 Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
 No caso em questão, o Autor(41 anos, motorista de caminhão) foi submetido à perícia realizada, em 26/09/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 476203850.
 
 Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foi identificado CID T07 Traumatismos múltiplos, não especificados resultante de trauma sofrido em julho/2009.
 
 Trata-se de autor de 41 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 QUESITOS UNIFICADOS GERAIS 9.1.5.5.
 
 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
 
 RESPOSTA: Sim.
 
 A patologia identificada em exame médico pericial tem relação com trauma sofrido pelo autor em julho/2009. 9.1.5.6.
 
 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
 
 RESPOSTA: Não.
 
 Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
 
 RESPOSTA: Não.
 
 QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.2.
 
 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
 
 RESPOSTA: Sim.
 
 A patologia identificada em exame médico pericial tem relação com trauma sofrido pelo autor em julho/2009. 9.1.3.
 
 O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
 
 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 9.1.5.
 
 Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não.
 
 Não se aplica.
 
 Sim. 9.1.6.
 
 A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Leve limitação funcional da abdução, rotação interna e externa, sem repercussão funcional.
 
 Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que o Autor, no momento do exame judicial, não estava incapacitado para o trabalho, nem sequer apresentava redução de capacidade laborativa.
 
 Destaca-se que, no caso dos autos, o Autor deixou de juntar documentos/relatórios médicos que pudessem afastar a conclusão do perito médico judicial.
 
 Dessa forma, os elementos coligidos aos autos levam à convicção de que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado.
 
 Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
 
 Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
 
 Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade/redução de capacidade para o trabalho.
 
 Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
 
 Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa.
 
 Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
 
 A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
 
 SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
 
 INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
 
 PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
 
 COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
 
 NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
 
 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
 
 NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
 
 Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
 
 Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
 
 Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
 
 Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
 
 Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
 
 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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                                            09/07/2025 09:48 Expedição de sentença. 
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                                            09/07/2025 09:48 Expedição de intimação. 
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                                            09/07/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:15 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            07/07/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 20:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 09:17 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            14/03/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2024 19:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/12/2024 19:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2024 05:48 Publicado Certidão em 06/12/2024. 
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                                            08/12/2024 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 19:10 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            31/10/2024 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2024 21:25 Decorrido prazo de HELTON MATOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 08:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 13:19 Expedição de decisão. 
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                                            30/07/2024 16:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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