TJBA - 8100741-20.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8100741-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros Advogado(s): DECISÃO MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, vem, através de seu advogado Allan Oliveira Lima (OAB/BA 30.276) impetrar Mandado de Segurança no rito especial da Lei federal 12.016/09 em face da prática de ato coator cometido pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR).
I Verifica-se que a matéria sub judice é tributária, portanto, não incluída na competência deste juízo, conforme se depreende do art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
O impetrante pleiteia a suspensão imediata da exigência editalícia de apresentação de certidão negativa (SICON), para ter analisado o requerimento da inscrição para participar da Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2025, ordenando-se a execução da cooperação financeira da Bahiatursa.
Considerando que a lide envolve o Município de Mucururé e o Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o presente Mandamus é originária do MM.
Juízo ad quem, consoante dispõe o art. 123, da Constituição do Estado da Bahia.
Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através deste mandado de segurança.
Assim, remetam-se estes autos para o setor de Distribuição, a fim de serem redistribuídos os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
22/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
20/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8100741-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR Advogado(s): DECISÃO I Notifique-se a autoridade reputada coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
II Dê-se ciência à pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA a fim de que sua representação judicial, querendo, ingresse no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
III Passa-se ao exame preliminar, nos termos do art.7º, III da Lei federal n. 12.016/2009.
Embora em um primeiro momento se possa avaliar que o ato reputado coator goze de presunção de legitimidade para o caso específico sub judice, há de se afastar esse atributo em razão da situação específica que a parte impetrante se sujeita à dano econômico-social, caso o ato que indeferiu a sua habilitação para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira, com o propósito de executar o Projeto "São João da Bahia e demais Festejos Juninos 2025", previsto para ocorrer entre 6 de junho e 6 de julho de 2025, mantenha-se eficaz no curso do mandado de segurança.
Isso porque o ato de indeferimento foi fundamentado na ausência das certidões referidas na exordial, exigidas no edital para a celebração do convênio.
Embora exista pendência fiscal, esta decorre de gestões anteriores e encontra-se em processo de regularização pela atual administração, conforme demonstrado nos autos.
Diante disso, considero pertinente a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou inapto a parte impetrante para a celebração do convênio, nos termos indicados na inicial, até que melhor se esclareça o caso, após a oitiva da autoridade impetrada.
Consequentemente, suspendo os efeitos do ato reputado coator, até o julgamento final do writ, devendo a autoridade impetrada dar seguimento ao processo de liberação do convênio, salvo se por outra razão relevante o mesmo não seja admissível.
Oficie-se. Execução por oficial de justiça.
IV Certifiquem-se os prazos acima determinados, em seguida, encaminhem-se os autos ao promotor de justiça cuja atribuição é afeta a esta vara, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei federal nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte impetrante.
Decisão com força de intimação /ofício /alvará.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
08/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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