TJBA - 8000365-09.2025.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/08/2025 10:31
Expedição de intimação.
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19/08/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 12:47
Denegada a Segurança a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
15/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de MS_Advogados FUNDEF x Municipio de São Felipe
-
24/07/2025 09:24
Expedição de intimação.
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23/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/DF nº 840-A, para tomar ciência no presente DESPACHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000365-09.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros DESPACHO Vistos e examinados.
Prevê o artigo 82 do CPC que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Nesta toada, prevê a Tabela de Custas do TJBA, exarada pela Presidência do Eg.
Tribunal, com fundamento na Lei Estadual n° 12.373/2011, que quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação.
De mais a mais, normatiza o Ato Conjunto TJBA n° 14/2017 que a petição inicial deverá estar acompanhada do necessário comprovante de recolhimento das custas judiciais, ressalvada dispensa de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas / despesas processuais relativas à diligência pugnada, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento do pedido.
Com o recolhimento, voltem conclusos ao fluxo de despacho inicial / decisão urgente.
Esgotado o prazo sem manifestação, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA09/07/2025 15:32:00https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 507468813 -
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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