TJBA - 8000013-83.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000013-83.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARCOS LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 477724760) opostos pela parte requerida contra sentença proferida nos autos (ID 474143872).
Segundo o/a embargante, a sentença encontra-se contraditória, visto que o dispositivo contém erro ao pedir que a correção dos danos morais seja a partir do evento danoso, contrariando súmula [362] do STJ. É o sucinto relatório. Os embargos de declaração são instrumentos processuais de muita utilidade.
Com eles se assegura a boa-fé processual, a transparência jurisdicional e a segurança jurídica.
Não tem, entretanto, aplicação no caso em tela.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada. Eventual erro na apreciação de provas e na aplicação do direito não são corrigidos por meio de embargos que tem objeto nas formalidades da sentença.
O embargante aponta erro de julgamento e, portanto, deve manejar outro instrumento processual para obter a tutela jurisdicional que pretende.
A insatisfação da parte quanto a este entendimento desafia meios próprios de impugnação das decisões judicial, não os embargos.
Além disso, os aclaratórios não são a via adequada para questionar o mérito da decisão sobre juros, a menos que haja um erro material evidente ou omissão.
Para discutir taxa ou momento da incidência de juros, a parte deve utilizar os recursos apropriados.
Demais, "é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AREsp 516.143 / PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.08.2014) São os fundamentos.
Decido. Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHENDO-OS, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Por fim determino: 1.
Publique-se e registre-se; 2.
Desde logo fica o/a embargante advertido/a das sanções do artigo 1.026, §2º, do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios; 3.
Não havendo novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. 4.
Interposto(s) recurso(s), certifique-se a tempestividade e o preparo, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo da lei e, após, encaminhem-se os autos para julgamento na instância superior. Itapicuru-BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
04/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
28/06/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2022 04:16
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 09:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
09/03/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 17:10
Publicado Citação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 17:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
16/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0364565-28.2013.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro
Advogado: Gilberto Azevedo da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2015 15:29
Processo nº 0000087-45.1996.8.05.0239
Ademario Santos Leal
Adilson Santos de Jesus
Advogado: Veronica Cristina Pereira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/1996 13:25
Processo nº 0364565-28.2013.8.05.0001
Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2013 09:38
Processo nº 0068594-39.2009.8.05.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Nilsete Rodrigues dos Santos Borba
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2009 12:54
Processo nº 8000414-14.2025.8.05.0148
Maria de Lourdes dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Emerson Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:10