TJBA - 0001047-52.2013.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0001047-52.2013.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maricelia Da Silva Souza Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270-A) Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A) Apelado: Icatu Seguros S/a Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:PR39162-A) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933-A) Advogado: Trajano Bastos De Oliveira Neto Friedrich (OAB:PR35463-A) Assistente: Juscelino Dos Santos Oliveira Assistente: Terezinha Dos Santos Oliveira Assistente: Vania Lucy Santos Oliveira Assistente: Valneide Santos Oliveira Assistente: Vilma Oliveira De Melo Assistente: Virginia Santos Oliveira Assistente: Veralucia Santos Oliveira Assistente: Valderez Dos Santos Oliveira Assistente: Jucimar Dos Santos Oliveira Assistente: Veronica Santos Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001047-52.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARICELIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270-A), FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA32309-A) APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB:PR39162-A), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933-A), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB:PR35463-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso.
A parte Recorrente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar provas capazes de demonstrar a sua alegada hipossuficiência.
Em ID 56710085, diante da inércia da parte requerente, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso.
Certidão de ID 57565491, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte apelante. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade, o novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc.
LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifica-se que apelante não demonstrou a hipossuficiência, não comprovando comprometimento apto a impedir o recolhimento das custas.
Ante o exposto, face ao não recolhimento das custas, embora determinado no despacho de ID 56710085, nos termos do § 4.º, art. 1.007 do CPC, não conheço do recurso, pois deserto.
Determine-se o seu arquivamento com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
05/04/2024 21:11
Não conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELADO)
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22/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 07:15
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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