TJBA - 8000556-25.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, DANIELA DOS SANTOS ROCHA, OAB/BA nº 26.572, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000556-25.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: FERNANDO ADORNO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572) REU: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FERNANDO ADORNO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A. e VIA VAREJO S/A.
A parte autora alega que, ao adquirir uma televisão da marca TCL, 43 polegadas, contratou também cartão de crédito administrado pela segunda requerida, por meio do qual parcelou a compra em 14 (quatorze) parcelas de R$ 157,14, que vêm sendo regularmente quitadas.
Narra que, apesar da quitação tempestiva da fatura com vencimento em 06/09/2023, paga em 31/08/2023, as requeridas não providenciaram a baixa do referido valor, permanecendo em cobrança indevida.
Sustenta, ainda, que sequer recebeu o cartão físico contratado, e que as requeridas alegam ausência de pagamento da parcela vencida em 06/07/2023, a qual, no entanto, foi quitada na data correta, conforme comprovante anexado aos autos.
Aduz que, em virtude da alegada inadimplência, foi emitida nova fatura no valor de R$ 357,64, a qual também foi paga pelo autor, sob ameaça de negativação do seu nome.
Afirma que, mesmo após o pagamento duplicado da mesma dívida, as requeridas continuam a afirmar a existência de débito em aberto, o que vem lhe causando transtornos, constrangimentos e preocupação, sem que tenha logrado êxito em resolver administrativamente a situação, apesar das tentativas de contato telefônico.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 416687136).
Apresentada a contestação (ID 431736463), a segunda requerida suscitou preliminares quanto à necessidade de retificação do polo passivo, alegando que a atual denominação do grupo é Grupo Casas Bahia S/A; impugnou o pedido de justiça gratuita; questionou a tutela de urgência e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a existência de excludente de responsabilidade civil e a inexistência de dano moral.
A primeira requerida, em sua contestação (ID 431736463), alega que o requerente não apresentou provas de qualquer falha ou conduta ilícita por parte do banco réu.
Esclarece que o débito impugnado se refere à fatura com vencimento em 07/08/2023, cujo pagamento não foi realizado dentro do prazo, tendo sido quitado apenas em 31/08/2023.
Por esse motivo, sustenta que não houve irregularidade no procedimento.
Afirma, ainda, que o requerente não juntou aos autos qualquer prova de exposição a situação humilhante ou vexatória que justifique pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Realizada audiencia de conciliação, esta não logrou êxito (ID 432111654).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 443165837).
Peticionou a segunda requerida informando seu desinteresse na produção de outras provas (ID 446472106).
A parte requerente peticionou informando seu interesse na produção de prova oral (ID 449444418).
Despacho ID 465613110 indeferiu o pedido de audiência de instrução, por se tratar de matéria que deve ser comprovada precipuamente mediante documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ 33.***.***/0652-90.
A demandada, impugna a gratuidade da justiça no Juizado Especial.
No entanto, é sabido que no primeiro grau, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, como estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995, portanto, inócua a impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação da Via S.A.), visto que o produto objeto dos autos foi adquirido em sua loja e o cartão de crédito em questão usado para o parcelamento do produto, havendo evidente participação sua na cadeia de fornecimento do produto e serviço no mercado de consumo, com o objetivo de auferir lucros, tendo a vendedora responsabilidade solidária por eventual falha na contratação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida relativa à fatura de cartão de crédito administrado pelas rés, decorrente de compra parcelada realizada no estabelecimento da segunda requerida.
Analisando detidamente os autos, não assiste razão à parte autora.
O autor alega que houve cobrança indevida referente à fatura com vencimento em 06/07/2023, a qual afirma ter sido devidamente paga, e que, por receio de ter seu nome negativado, realizou um novo pagamento no valor de R$ 357,64, após a cobrança recebida.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara que a cobrança realizada pelas rés se refere, na verdade, à fatura com vencimento em 07/08/2023, e não à fatura de 06/07/2023, como sustentado na inicial.
Além disso, observa-se que o autor não comprovou o pagamento tempestivo da fatura de 07/08/2023, tendo juntado apenas comprovante de quitação efetuada em 06/07/2023 e 31/08/2023 e, ou seja, em atraso em relação à data de vencimento.
Diante desse contexto, resta evidente que não houve qualquer cobrança indevida por parte das requeridas, mas sim a cobrança de obrigação efetivamente devida, em razão do pagamento realizado fora do prazo contratual. Portanto, a cobrança realizada pelas rés não configura ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de crédito, decorrente do inadimplemento da obrigação pelo consumidor.
Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos que comprove inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco qualquer ato que denote excesso, abuso ou constrangimento na cobrança capaz de ensejar reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA04/07/2025 12:32:13https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505692301 -
09/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), do despacho proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000556-25.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: FERNANDO ADORNO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572) REU: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA08/05/2024 13:06:25https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 443165837 -
04/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2024 23:59.
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23/06/2024 06:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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23/06/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/06/2024 23:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/06/2024 23:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 13:06
Expedição de citação.
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08/05/2024 13:06
Expedição de citação.
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08/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 12:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 20:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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05/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:40
Expedição de citação.
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08/11/2023 10:40
Expedição de citação.
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08/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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25/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 22:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 22:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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