TJBA - 8001542-08.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001542-08.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339) EXECUTADO: CATIANA SOUSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Após regular tramitação, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF no RE 1.355.208, considerando o baixo valor da execução e os custos operacionais do Judiciário.
O Município requereu inicialmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para adoção de providências administrativas, sendo deferida a suspensão por 90 (noventa) dias para que fossem comprovadas as medidas específicas previstas no item 2 da tese fixada no RE 1.355.208. É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.
No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.
Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.
Embora tenha sido concedido prazo de 90 dias para comprovação das medidas específicas relativas ao crédito em execução, o exequente limitou-se a informar a celebração de convênio genérico para futuros protestos, sem demonstrar qualquer diligência concreta e específica direcionada ao débito objeto destes autos.
A mera celebração de convênio genérico, sem a efetiva tentativa de cobrança extrajudicial do crédito específico em execução, não atende às exigências da tese do STF, demonstrando a ausência de interesse processual superveniente.
O princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) impõe que o Estado busque a satisfação do crédito tributário pelos meios menos onerosos possíveis, não sendo razoável a manutenção de execução fiscal cujo valor é inferior aos custos processuais, especialmente quando não foram esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
14/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/01/2025 13:27
Expedição de decisão.
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13/11/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/07/2024 11:58
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 18:52
Decorrido prazo de CATIANA SOUSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:10
Expedição de despacho.
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09/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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