TJBA - 0000873-18.2010.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 20:55
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000873-18.2010.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: AQUILINO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de lei, comprovar a implementação do beneficio do autor.
Cumpra-se. Inhambupe-BA, data da assinatura. -
15/09/2025 08:17
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:51
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 05:26
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2738719635 EM 29/07/2025 05:26:44
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000873-18.2010.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: AQUILINO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Intime-se comprovar a implantação do benefício em favor da parte autora, informando nos autos o número do benefício, através da ficha INFBEN, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ato contínuo, após a devida intimação, com ou sem manifestação certificada nos autos, intime a parte autora para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
16/07/2025 10:24
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000873-18.2010.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: AQUILINO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AQUILINO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado(a), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter mais de 60 anos de idade e preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria rural por idade como segurado(a) especial. Alega que é lavrador(a) e sempre trabalhou na atividade rural, objetivando o recebimento da aposentadoria por idade rural.. Por tais razões, requereu a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial, com efeitos retroativos à data do protocolo da inicial, em 02/09/2010. Juntou os documentos de id. 38118138. Em contestação colacionada id. 38118147 arguiu preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, porém não manifestou-se quanto ao mérito da pretensão.
Réplica id. 38118155 Audiência de conciliação id. 38118164.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide id. 38118175. É o relatório.
Passo a DECIDIR. II - Mérito. 2.1.
Noções iniciais. O segurado especial (Lei n. 8.213/91, art. 11, VII) é uma das três espécies de trabalhador rural: há, ainda, o empregado rural (art. 11, I, a) e o contribuinte individual (art. 11, V, g).
Ao segurado especial é garantida a percepção de aposentadoria por idade, auxílio-doença, reclusão ou pensão por morte, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Este direito não está sujeito a prazo legal, ou seja, é inerente à própria condição do segurado especial. Distintamente, as duas outras categorias de trabalhadores rurais dependem da normal inscrição do segurado, em regra com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a aposentadoria por idade, entretanto, a legislação abriu exceção temporária, permitindo que essas categorias usufruíssem deste benefício à maneira dos segurados especiais, vale dizer, sem recolher ou comprovar o recolhimento de contribuições e demonstrando, tão-somente, o exercício da atividade rurícola.
A exceção, criada pelo art. 143[1] da Lei de Benefícios, recebeu sucessivas prorrogações - ainda que em determinado momento tenham delas ficado de fora o contribuinte individual -, tendo a última se encerrado, na forma do art. 2º da Lei n. 11.718/08, em 31 de dezembro de 2010. 2.2.
A tipificação do segurado especial. A conceituação de segurado especial tem gênese no art. 195, §8º, da Constituição Federal: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC 20/98, sendo que na dicção original era contemplada ainda a figura do garimpeiro.) Conferindo concreção à norma constitucional, o art. 11 da Lei n. 8.213/91 dispunha em sua redação primitiva: VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91). § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Com o advento da Lei n. 11.718/2008, publicada em 23 de junho de 2008, a redação do dispositivo ficou assim: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Os §§6º a 11 do mesmo art. 11, incluídos pela Lei n. 11.718/2008, disciplinaram outros aspectos relacionados aos segurados especiais). Noutras palavras, o segurado especial trabalha a terra, que pode ser sua ou arrendada, para a própria subsistência, não recebendo remuneração de ninguém, se bem que eventualmente possa ter que dividir sua produção com o dono da terra e/ou contar com a ajuda de terceiros.
Difere, pois, do empregado rural (que tem empregador que lhe remunera e que ao menos em tese deveria assinar sua carteira de trabalho e lhe promover a inscrição perante a Previdência Social) e do contribuinte individual, então denominado de trabalhador autônomo, conhecido no campo como "diarista", que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e que é ele mesmo responsável pelos seus próprios recolhimentos. 2.3.
A aposentadoria por idade do segurado especial. O benefício de aposentadoria por idade de segurado especial encontra sua previsão no art. 39 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...) Com referência ao requisito etário em si, o art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 preceitua que, para os trabalhadores rurais, a idade mínima é de 60 anos, para homens, e de 55 anos, para mulheres. Como os segurados especiais fazem jus à aposentadoria por idade independentemente de contribuições, é-lhes exigida a prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48,§2º). A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25), mas, como a Lei de Benefícios de 1991 majorou consideravelmente esse lapso (de cinco para quinze anos), o seu art. 142 suavizou o aumento, estabelecendo regra de transição, aplicável aos trabalhadores urbanos inscritos até 24 de julho de 1991 e trabalhadores e empregadores cobertos pela Previdência Rural, com aumento progressivo do tempo de carência variando conforme a data de implemento das condições.
A Tabela, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, é a seguinte: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Cumpre registrar que o acesso à tabela progressiva é garantido não apenas aos que se inscreveram (ato de registrar dados nos cadastros do INSS) na Previdência até 24 de julho de 1991, mas também aos trabalhadores e empregadores cobertos, ou seja, filiados, à Previdência Rural, na forma da então vigente Lei Complementar n. 11/71, cujo art. 3º estendia a cobertura ao rurícola em regime de economia familiar.
Assim, se o trabalhador rural comprova que, antes de julho de 1991, já exercia suas atividades, é contemplado pela tabela progressiva do art. 142, ainda que o INSS desconhecesse sua existência[2]. 2.4.
O "início de prova material" e sua interpretação jurisprudencial. Para a demonstração do tempo de serviço (fato jurídico de relevância máxima no âmbito previdenciário) e, consequentemente, do atendimento à carência legal, desde sua origem, a Lei n. 8.213/91 não se contentou com a prova meramente oral. É o que dispunha e dispõe seu art. 55, parágrafo terceiro: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Especificamente com referência à atividade rural, o art. 106 (replicado no art. 62, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, que o regulamenta), que vem evoluindo ao longo dos anos, tem atualmente a seguinte redação, dada pela Lei n. 11.718/2008: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Tal enunciação, conforme vem entendendo a jurisprudência, não é taxativa, senão meramente exemplificativa (por todos: STJ, RESP 1218286/PR, 5ª Turma, Rel.
Gilson Dipp. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011).
Por isso mesmo, normas infralegais (decretos, ordens de serviços, instruções normativas, orientações internas) vêm detalhando e aprimorando essas exigências de modo a inibir fraudes e a contemplar aqueles que realmente laboraram no campo.
Mas muito da inspiração desses normativos é tomada das orientações jurisprudenciais, que vêm oferecendo a interpretação tida como mais justa e adequada a esse conceito jurídico indeterminado sob a perspectiva da realidade dos campesinos, pois é notório que a vida deles, em numerosos casos, se escoa sem qualquer registro documental. Por isso que, por exemplo, certidões de casamento apontando a profissão de lavrador do segurado e até mesmo de seu cônjuge passaram a ser consideradas suficiente início material de prova, e hoje a jurisprudência é tranquila a respeito[3].
Como consequência dessa posição dos Tribunais, trabalhadores rurais desguarnecidos de documentos passaram a intentar pedidos de retificação dos seus assentos de casamento, a fim de formarem prova para as ações previdenciárias. Interessantemente, tais pedidos, nos juízos estaduais em que são processados, eram e ainda são instruídos por prova exclusivamente testemunhal em audiências realizadas na Vara com competência para os Registros Públicos.
Terminam sendo aceitos como prova material nas lides previdenciárias quando em realidade exprimem mera prova testemunhal.
A rigor, aliás, e mesmo quando o assento originariamente já contém a profissão de "lavrador", não se pode perder de vista que ele advém de uma simples declaração de quem está se habilitando ao matrimônio.
Tem, na essência, e sempre teve natureza oral, mas, com acerto aliás, vem sendo admitido, por força da realidade social. Por tais motivos, atualmente, orientados pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, entidades sempre atentas às inovações jurisprudenciais por dever de ofício, os campesinos já se preocupam em obter provas materiais de suas atividades, fazendo registrar, sempre que possível, a profissão rurícola em todos os seus documentos.
Isso acontece, por exemplo, de modo disfuncional, em cadastros eleitorais.
Não necessariamente esses autodeclarados "lavradores" o são de fato.
A pedra de toque haverá de ser a prova testemunhal. Reconhecendo, aliás, a preponderância da oralidade sobre a documentação para os trabalhadores mais hipossuficientes, a jurisprudência admite até mesmo a prova exclusivamente testemunhal para alguns casos de bóias-frias e assemelhados: "A qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal.
Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal" (Apelação/Reexame Necessário nº 2009.70.99.001859-8/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle. j. 09.06.2010, unânime, DE 16.06.2010). A posição é acertada e ajuda a evitar engessamento da leitura judicial sobre a temática, falha que, ao longo do tempo, pode até mesmo originar - e de fato tem originado - ações rescisórias quando novas orientações sobre a aceitabilidade de certos de tipos de documentos se estabilizam nos tribunais: STJ-281026) AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial.
Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes).
Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado.
A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 2.
Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela Lei de Benefícios da Previdência Social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 3.
Pedido procedente. (Ação Rescisória nº 3771/CE (2007/0122676-7), 3ª Seção do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 27.10.2010, unânime, DJe 18.11.2010) Nessa ordem de ideias, mais do que apenas declarar que tal ou qual documento está no rol dos aceitáveis por determinado Tribunal, cumpre ao juiz declarar porque o acolhe no contexto probatório casuisticamente considerado. É, por assim dizer, imprescindível que a prova material, e a configuração ou não do seu "início", seja examinada sob a perspectiva da instrução oral efetivada na relação processual específica. 2.5.
Síntese da disciplina aplicável e exame do caso concreto. Feitos todos esses registros, resumem-se assim as exigências para a concessão da aposentadoria por idade do segurado especial: (a) atingimento da idade de 60 para homens e de 55 para mulheres; (b) demonstração da condição de segurado especial, contemplando ao menos início de prova material; (c) prova do cumprimento de carência no exercício de atividades típicas de segurado especial, no período anterior ao requerimento do benefício, ainda que de maneira descontínua. Na hipótese vertente, tenho como preenchidos todos os requisitos acima. Nascido(a) em 1950, o(a) Autor(a) completou 60 anos em 2010. De referência ao início de prova material, destacam-se os seguinte documentos constantes dos autos: (a) certidão casamento onde profissão de lavrador (b) certidão de nascimento do filho em zona rural; (c) Declaração de ocupação; (d) certidão eleitoral tendo como profissão trabalhadora rural; (e) Recibo de compra e venda imóvel rural; Com referência dos documentos presentes nos autos, resta satisfatoriamente comprovado que a Requerente laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, para a própria subsistência, por período superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Além de estarem assistidos por início de prova material, os depoimentos evidenciaram relatos consistentes e interligados, não contraditórios entre si. Outrossim, os depoimentos associados ao início permitem inferir o atendimento ao requisito da comprovação do efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I da Lei nº 8.213/91). 2.6.
Termo a quo do benefício. Será a data de ajuizamento da ação (02/09/2010). 2.7.
Antecipação dos efeitos da tutela e implantação do benefício. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se plenamente satisfeitos, dispensando-se maiores considerações por se tratar de lide previdenciária, em que a urgência da implantação da cobertura, quando devida, é inerente à natureza da pretensão.
Em casos que tais, até mesmo de ofício já vem sendo admitida a medida emergencial: "É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (Precedentes)" (Apelação Cível nº 0031287-15.2010.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Marcos Augusto de Sousa. j. 07.07.2010, e-DJF1 27.07.2010). "Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC" (Apelação Cível nº 0030620-29.2010.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Marcos Augusto de Sousa. j. 05.07.2010, e-DJF1 27.07.2010, p. 069). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a conceder à Parte Autor AQUILINO ALVES DOS SANTOS aposentadoria por idade de segurado especial a partir de 02/09/2010, e a lhe pagar, se for o caso, as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, a partir da data de vencimento de cada parcela, até 28 de fevereiro de 2009 (para os casos em que há parcelas anteriores a essa data).
A partir de 1º de março de 2009, todas as parcelas serão corrigidas de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009[4]. Na forma do art. 300 do NCPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA com relação à implantação do benefício, determinando a intimação do INSS para providenciar, se ainda não o fez, a implantação do benefício em folha de pagamento mensal no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, na forma do §3º do art. 85 do NCPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e atualizadas até a data desta sentença. O INSS é isento de custas judiciais no âmbito do Estado da Bahia (Decreto Estadual n. 28.595/81 - Regulamento de Taxas do Estado da Bahia). Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do que dispõe o art. 496, §3º do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inhambupe/BA, 16 de março de 2023. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito [1] Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [2] "O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 contribuições mensais.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.7.91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, como é o caso dos autos, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios (8.213/91), a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício". (AC 2000.01.00.065853-6/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Conv. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.34 de 26/02/2008) [3] "Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes).
Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado.
A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. (Ação Rescisória nº 3771/CE (2007/0122676-7), 3ª Seção do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 27.10.2010, unânime, DJe 18.11.2010) [4] "Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tem incidência imediata no cálculo dos juros de mora e correção monetária, inclusive com relação aos feitos em andamento. 3.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, relativamente ao período anterior à vigência do art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/09, devem ser observadas as normas então vigentes" (AgRg no Recurso Especial nº 1288510/SC (2011/0252646-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 12.04.2012, unânime, DJe 09.05.2012). "Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) ocorrida em dezembro de 2007, e juros de mora e correção monetária a partir de 30.06.2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". (Apelação/Reexame Necessário nº 15592/PB (0002767-26.2007.4.05.8201), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 01.03.2012, unânime, DJe 12.03.2012). -
10/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 20:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/07/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 18:14
Devolvidos os autos
-
04/09/2018 11:01
CONCLUSÃO
-
04/09/2018 10:49
PETIÇÃO
-
31/08/2018 14:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2017 18:07
CONCLUSÃO
-
28/09/2017 18:06
PETIÇÃO
-
28/09/2017 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2017 13:54
PETIÇÃO
-
15/08/2017 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2017 11:38
REMESSA
-
19/04/2017 09:06
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/03/2017 10:33
CONCLUSÃO
-
16/02/2016 10:57
CONCLUSÃO
-
16/02/2016 10:53
PETIÇÃO
-
15/01/2016 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2013 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 15:10
RECEBIMENTO
-
21/05/2013 13:40
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2013 14:13
CONCLUSÃO
-
11/04/2013 10:49
PETIÇÃO
-
11/04/2013 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2012 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2012 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2012 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2012 15:44
AUDIÊNCIA
-
27/05/2011 14:21
CONCLUSÃO
-
27/05/2011 14:20
PETIÇÃO
-
27/05/2011 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2011 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/12/2010 15:12
CONCLUSÃO
-
13/12/2010 15:10
PETIÇÃO
-
13/12/2010 15:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2010 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2010 13:57
CONCLUSÃO
-
02/09/2010 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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