TJBA - 8006547-52.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:18
Expedição de intimação.
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20/02/2025 08:18
Expedição de intimação.
-
01/02/2025 07:33
Expedição de intimação.
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01/02/2025 07:33
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2024 14:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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20/05/2024 01:34
Publicado Citação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 11:36
Expedição de intimação.
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09/05/2024 11:32
Expedição de citação.
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09/05/2024 11:32
Expedição de intimação.
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09/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
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09/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8006547-52.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Odalice Borges Barreto Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 8006547-52.2022.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALICE BORGES BARRETO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: ""Vistos etc.
Recebido, nesta data, o pleito em face de Plantão de Recesso do Judiciário (Decreto Judiciário de nº 841, de 25 de novembro de 2022, Resolução CNJ 71/2009 e Resolução TJBA 22/2016).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ODALICE BORGES BARRETO contra o COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, postulando tutela de urgência, para que a Acionada seja impedida de negativar o nome da Autora e de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica.
O fato alegado pela Autora é referente a outubro de 2021.
Além disso, tramita perante a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor reclamação de nº 9886/2900100122, na qual houve audiência em 14.4.2022, não tendo sido resolvido o problema até o presente momento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os fatos e o fundamento jurídico trazidos pela parte Autora encontram relação com qualquer das hipóteses previstas na Resolução TJBA Resolução 22/2016 e Resolução CNJ de nº 71/2009.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento.
Com base na documentação acostada é possível constatar que a(s) fatura(s) de consumo de energia indicada(s), no valor de R$ 3.628,53, relativa(s) ao(s) mês/meses de outubro de 2021 está(ão) muito acima da média dos últimos meses, bem como não demonstrada a base para a cobrança a título de multa.
Ademais, não pode se perder de vista no caso em espécie, a situação de vulnerabilidade da Autora, em relação a Acionada, da produção da prova da existência de erro no medidor de consumo.
Por fim, o perigo de risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista ser considerado serviço essencial e a ausência de energia na unidade de consumo de titularidade da parte Autora, enquanto não houver provimento judicial definitivo, pode, de fato, causar-lhe inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em caráter cautelar, e determino que a parte Acionada SE ABSTENHA DE INTERROMPER ou acaso tenha interrompido RESTABELEÇA, no prazo de 5 dias, o fornecimento de energia na residência da Autora, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 15.000,00, conforme disposição do art. 300 do CPC e art. 84, § 4º CDC.
Intimações necessárias.
Proceda-se à autuação na Vara Cível desta Comarca, após encerramento do Recesso Judiciário, incluindo-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado.
Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia.
Publique-se.
Itaparica – BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Plantonista." Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito Titular Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência na modalidade presencial Conciliação para 11/09/2023 10:15, devendo comunicá-las.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Todos deverão comparecer presencialmente, munidos de documentos com foto na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000.
Ressalte-se que a audiência será realizada, em regra, na forma presencial, entretanto a forma telepresencial/videoconferência poderá ocorrer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020(ratificadas em Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023), as quais deverão ser fundamentadas, submetendo-se ao controle judicial.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Itaparica, 26 de junho de 2023.
LUIZA G B DOS SANTOS Servidor(a) -
05/10/2023 22:14
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 22:14
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 11/09/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
02/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:35
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 13:23
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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09/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/12/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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27/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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