TJBA - 8035575-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:01
Baixa Definitiva
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03/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TELES CAVALCANTE DE LACERDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8035575-15.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Agravante: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Agravado: Maria Eduarda Teles Cavalcante De Lacerda Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:BA30121-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035575-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) AGRAVADO: MARIA EDUARDA TELES CAVALCANTE DE LACERDA Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO (OAB:BA30121-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unime – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda e Outros, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta contra si, por Maria Eduarda Teles Cavalcante de Lacerda, deferiu a tutela de urgência vindicada, pelos fundamentos ali consignados.
Irresignado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ser equivocado o decisum primevo, por partir de uma premissa errada, tendo em vista que, quando da matrícula da autora, já não mais existia o programa de parcelamento estudantil.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada.
Em decisão avistável no Id. 48121202, a douta Relatora antecessora, deferiu o efeito suspensivo recursal.
Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta a presente insurgência, Id. 50325117, pugnando pela manutenção do julgado de primeiro grau. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Ritos, autoriza o Relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade.
Após minucioso cotejo dos autos, afere-se que as razões recursais se mostram prejudicadas, diante da prolação de sentença no processo originário, em 19/03/2024, Id. 436024177, tendo a douta magistrada a quo julgado improcedente o pedido inicial, senão vejamos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa.
Fica a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça”.
Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do retrocitado dispositivo legal, por não ser mais relevante o provimento judicial vindicado pelo agravante, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã e deste e.
Tribunal, ex vi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3.
Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5.
O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6.
A propósito: MS 20.590/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7.
Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.722.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) Confluente as razões expostas, com espeque no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pela douta magistrada primeva, na ação de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
08/04/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2024 09:43
Não conhecido o recurso de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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07/09/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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16/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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