TJBA - 8024336-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA FERRAZ em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:58
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 04:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Documento_1
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16/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:02
Juntada de Petição de HC 8024336_77.2024 PREJUDICADO
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12/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8024336-77.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rogerio Silva Ferraz Paciente: Igor Dos Santos Abreu Advogado: Rogerio Silva Ferraz (OAB:BA49944-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Viçosa-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024336-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ROGERIO SILVA FERRAZ e outros Advogado(s): ROGERIO SILVA FERRAZ (OAB:BA49944-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
ROGÉRIO SILVA FERRAZ, inscrito na OAB/BA 49.944, em favor do Paciente IGOR DOS SANTOS ABREU, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA DO ESTADO DA BAHIA.
Relata o Impetrante que em 30 de agosto de 2023, o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13 do CP, c/c a Lei 11.340/2006, a saber, lesões corporais de natureza leve.
Razão pela qual, permanece preso até a presente data.
Alega que: “Ultimadas as primeiras providências por parte da autoridade policial, esta encaminhou o referido flagrante, mediante protocolo no sistema PJE, deste Tribunal de Justiça, ao magistrado responsável pela fiscalização da legalidade da custódia (Juízo da Comarca de Nova Viçosa).
No entanto, naquela oportunidade, além de decretar a prisão preventiva do acusado, o MM ainda decretou medidas cautelares em face do custodiado, demonstrando-se tal medida, exacerbadamente injusta.
Posteriormente, fora feito dois pedidos de revogação da preventiva e substituição apenas por medidas cautelares, contudo foi negado pelo Juiz.
Assim, verifica-se que o paciente encontra-se preso atualmente , Há 190 dias, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129 Lei 11.340/2006, a saber lesão corporal leve, crime este que, ao final do processo, mesmo que o réu venha a ser condenado, não comporta o regime prisional fechado, como regra.” Pontua que: “Com a maior objetividade possível a Vossa excelência, a situação urgente que se trata o presente requerimento.
Primeiro a total ilegalidade da prisão tendo em vista que já se passaram mais de 190 dias, ferindo o princípio da razoabilidade, vez que, em eventual condenação, tal crime não se pune com reclusão.
Mesmo sendo apontados os vícios formais materiais no APF dos acusados, o MM. homologou o APF e decretou a prisão preventiva dos pacientes, gerando prejuízos de difícil reparação, pois, não há amparo constitucional para a decisão ora atacada, merecendo, ser reformada, em respeito ao princípio consagrado de Presunção de inocência.
Desta forma, a fundamentação utilizada pelo Magistrado, não se demonstra idônea, pois não se incumbiu de fundamentar sua decisão, para sustentar a prisão em debate, vez que não cumpri os requisitos autorizadores da prisão preventiva.” Assevera que: “ Caso V.
Exa. entenda pela legalidade da prisão em flagrante, ainda assim deverá o paciente ser posto em liberdade, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, consoante o parágrafo único do art. 310 do CPP.
No caso em tela, pode verificar que os réus em momento algum dificultou a entrada dos policiais em sua residência, não resistiu a prisão e colaborou com a policia, que afirmou que nada tinha a ver com acusação, mesmo assim, foi covardemente agredido e obrigados a depor em sede policial sem a presença de seu Advogado, de modo que todo o exposto em seus termos de interrogatório, devem ser anulados.
Desta forma, cumpre ressaltar, que a fundamentação utilizada pelo Magistrado, não se demonstra idônea, pois não se incumbiu de fundamentar sua decisão, para sustentar a prisão em debate, vez que não cumpri os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ultrapassado o estado de flagrância e sendo mantida a prisão do paciente por quase dois meses sem qualquer ordem judicial, clara está a violação aos preceito constitucionais.
A nulidade se revela, assim, absoluta, porquanto fere garantias constitucionais mais caras de nossa Carta Política, não sendo possível falar em convalidação.” Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura do Paciente e subsidiariamente pela aplicação das medidas cautelares diversa do cárcere.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante, não é o caso dos autos.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Da análise dos autos, verifica-se que, tendo em vista a Impetração às 18:12hs, o Habeas Corpus restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábado, domingo, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas.
Nos termos da Resolução enfrentada, verifica-se que o presente writ, não fora impetrado seguindo o quanto regulamenta a Resolução deste Plantão Judiciário de 2º Grau, quanto à sua tempestividade, gerando a impossibilidade de apreciação do referido mandamus.
De mais a mais, insta salientar que, conforme informações trazidas pelo Impetrante, verifica-se que se trata de paciente custodiado, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal c/c Lei Maria da Penha desde 30/08/2024,não se vislumbrando, portanto, neste momento, qualquer urgência a ser apreciada, visto que o impetrante poderia ter ajuizado o presente habeas corpus no expediente normal, desde o dia da realização da prisão em flagrante ou da expedição do competente mandado de prisão em desfavor do paciente, contudo, escolheu o dia de hoje, em sede de plantão, para protocolar o referido pedido - quando poderia e deveria ter sido feito no horário do expediente regular e não em sede de plantão.
Em sendo assim, não resta demonstrada a urgência, condição sine qua non para apreciação deste writ em sede de plantão, conforme dispõe o art. 1º da já mencionada Resolução.
A apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representara afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Mais que isto, ad argumentandum tantum - a violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física.
Ela é estruturante da desigualdade de gênero.
A violência contra as mulheres se manifesta de diversas formas.
Conforme ensinamentos doutrinários e à luz da Lei nº 11.340/2006, denominada ‘Maria da Penha’, cabe ao Juízo a tomada de medidas que possa proteger a vítima do agressor, conforme disposto no Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
A Lei Maria da Penha alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência..
Art. 313 III, do CPP. É certo que em havendo flagrante no exato momento das possíveis agressões, as possíveis medidas protetivas e/ou liberdade provisória, não terão o condão de garantir a proteção devida e urgente, sendo a conversão em prisão preventiva o remédio mais eficiente, principalmente , quando reúne os requisitos do art. 313 III, combinado com o art. 129, §13º do CP.
Ademais, conforme informações trazida pelo Impetrante, verifica-se que, embora haja a alegação de não realização da audiência de custódia a ensejar a nulidade da prisão em flagrante, depreende-se dos autos a juntada de “Termo de Audiência de Custódia”, no ID 59980312, fls. 02, realizada em 30 de janeiro de 2024, não sucumbindo a legalidade do flagrante, se houve a decretação da prisão, como anunciado pelo paciente.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.
Vejamos. (...) A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que “eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.
Precedentes” (AgRg no RHC 125.482/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020.) (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.917/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Diante do exposto e por amor ao debate, importante destacar que, nos moldes do art. 258, do Regimento Interno do TJBA, “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
No caso em tela, por se tratar de impetração de Habeas Corpus, o impetrante deveria ter acostado aos autos todas as provas necessárias para o deslinde do feito, de forma a não haver necessidade de dilação probatória.
Porém, a contrario senso, não traz aos autos do mandamus as referidas provas imprescindíveis para o seu julgamento, a exemplo do Auto de Prisão em Flagrante ou Decisão de Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva.
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, nesta fase sumária determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Salvador/BA, 07 de abril de 2024 às 21:19hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
08/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:21
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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