TJBA - 8000012-92.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000012-92.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: LUCAS RAMON CARVALHO FREIRE Advogado(s): ALYENE MACHADO NANDI (OAB:SC57969) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), DANILLO MOREIRA DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILLO MOREIRA DIAS DA SILVA (OAB:BA27419), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS RAMON CARVALHO FREIRE em face do BANCO BRADESCO SA; ONBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS SA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, tendo o autor requerido, através de petição de id:470140005, "a inversão do ônus na prova para que a FACEBOOK apresente: a) quais protocolos de segurança que são utilizados no momento de aprovar um post "turbinado" (patrocinado); b) quantas denúncias a FACEBOOK BRASIL recebeu referente ao perfil fraudulento @vision_importsofc (atualmente @vulkimports_ofc1) desde a sua origem até os dias atuais, incluindo todas as mudanças de nome de usuário; c) quais os regramentos do Instagram que permitem a exclusão/bloqueio do perfil de forma unilateral pela própria plataforma." Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Isto posto, DEFIRO o pedido de id:470140005 e determino a intimação dos Requeridos para que em 15(quinze) dias: a)Esclareçam quais os protocolos de segurança foram utilizados, para prevenir fraudes, no momento de aprovar o PIX feito pelo autor, juntando os relatórios dos elementos de detecção de fraudes, nos termos do art. 32, II c/c art. 36, da Res.
BCB n. 1/2020; b) Informem a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor (chave [email protected], de titularidade de BRUNO FRANCISCO DE SANTANA, banco ONBANK); c) Exclusivamente quanto à ONBANK, que seja acostado aos autos as seguintes provas: a) Cópia dos documentos utilizados no momento da abertura da conta vinculada ao usuário recebedor, contendo todos os seguintes dados: sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casada, e profissão, conforme determina o art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 e artigos 1º e 3º da Resolução nº 2.025/1993; b) o relatório do sistema interno de segurança que acompanhou e monitorou a conta recebedora, consoante regramento disposto no art. 2º - Resolução 4.753/2019; c) a quantidade e os valores das transferências bancárias recebidas na referida conta, desde a sua abertura até o eventual bloqueio.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:11
Expedição de citação.
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18/03/2025 17:11
Deferido o pedido de LUCAS RAMON CARVALHO FREIRE - CPF: *81.***.*82-90 (AUTOR).
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18/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:10
Expedição de citação.
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14/08/2024 08:08
Expedição de citação.
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20/05/2024 00:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 04:32
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 22:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:35
Publicado Citação em 28/02/2024.
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10/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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10/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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10/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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26/02/2024 15:06
Expedição de citação.
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26/02/2024 15:05
Expedição de citação.
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26/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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