TJBA - 8029699-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:39
Baixa Definitiva
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19/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8029699-79.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Zoraide Coelho De Lima Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108-A) Impetrado: Secretário Municipal Da Saúde De Vitória Da Conquista - Ba Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029699-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZORAIDE COELHO DE LIMA Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ZORAIDE COELHO DE LIMA, contra ato dito coator atribuído ao Excelentíssimo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros, consubstanciando na ausência de fornecimento de medicamento de alto custo pelo SUS.
Através da decisão de id. 46242575, deferi a liminar requerida para ordenar ao Estado da Bahia e ao Município de Vitória da Conquista, em solidariedade, o fornecimento à impetrante, até ulterior prescrição, do medicamento AVASTIN 900mg de que necessita, na forma prescrita em relatório médico, qual seja, a cada 21 (vinte e um) dias, no prazo de 72 horas a partir da notificação.
Petição no id. 55168298, noticiando o falecimento da impetrante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, diante da perda do objeto.
Isto porque, o Código Cível de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Nessa toada, encontra-se sedimentado o entendimento de que a ação mandamental possui natureza personalíssima, não sendo cabível a sucessão processual, salvo quando o feito já se encontrar em fase de execução, conforme se infere dos julgados do Superior Tribunal ora em destaque: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, ‘ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265’” (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3.
Na decisão agravada cou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a ecácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela rmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5.
Agravo Interno Improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1800616 DF 2019/0056218-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. “A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi rmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, cando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução” (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018).
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2.
Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. (STJ - PET no MS: 20157 DF 2013/0136147- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Desse modo, diante do falecimento da impetrante ocorrido antes do julgamento da ação, consoante Certidão de Óbito (Id. 55168299) infere-se que o provimento jurisdicional ora perseguido perde a sua utilidade, motivo pelo qual se torna imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito, especialmente ao considerar o caráter personalíssimo da pretensão.
A propósito a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso similar: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pacíca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça rmou-se, de longa data, no sentido de o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ of mandamus incompatibilizam o procedimento de habilitação de herdeiros, aos quais remanesce o acesso às vias ordinárias para a satisfação de eventual direito. 2.
In casu, o falecimento do impetrante na fase cognitiva, mesmo já proferido julgamento, mas antes do transitado em julgado, importa em perda de condição da ação. (TJ-BA - APL: 05408639820158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) Pelo exposto, com espeque no artigo 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente mandamus.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Após as comunicações necessárias e o decurso dos prazos legais, se ausentes inconformidades ou recursos das partes, proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a baixa e arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ou ofício à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador, 04 de abril de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
04/04/2024 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 18:32
Juntada de Petição de 80296997920238050000
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05/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ZORAIDE COELHO DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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