TJBA - 8031734-41.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:26
Publicado Ementa em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031734-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS AGRAVADO: JORGE ROSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ GUEDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de escritura de compra e venda, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na abstenção de qualquer ato de alienação, locação ou oneração do imóvel objeto da demanda.
Alega o agravante que a alienação inicial se deu mediante simulação contratual destinada a encobrir prática de agiotagem, sendo nulos os atos subsequentes.II.
Questão em discussão 2.
Delimita-se a controvérsia à legalidade da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada, sem adentrar no mérito da alegação de simulação contratual, matéria que demanda instrução probatória aprofundada, não compatível com a cognição sumária exigida na fase inicial do processo.III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se aos limites da decisão impugnada, sem exame do mérito principal da ação. 4.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris, pois os documentos apresentados confirmam a existência de transações regulares, formalizadas por escritura pública e devidamente registradas. 5.
A alegação de simulação carece de prova robusta e específica, não se admitindo sua presunção com base em meros indícios. 6.
A jurisprudência entende que a nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova inequívoca e não pode ser reconhecida liminarmente. 7.
Inexistência, até o momento, de indícios de que os agravados pretendam dispor do imóvel litigioso. 8.
Caberá ao juízo de origem, após dilação probatória, reavaliar eventual necessidade de medida cautelar.IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A simulação contratual não se presume, exigindo prova robusta para ensejar a nulidade do negócio jurídico. 2.
A ausência de fumus boni iuris afasta a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento. 3. É legítima a manutenção da decisão que indeferiu medida restritiva de disposição de imóvel, quando lastreada em escritura pública regularmente registrada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031734-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Camacan, figurando como parte Agravante ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA e como parte Agravada JORGE ROSA DA SILVA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,_____de___________________2025.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
16/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:59
Conhecido o recurso de ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*50-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 09:23
Conhecido o recurso de ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*50-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:47
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/08/2025 11:32
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2025 17:45
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:45
Decorrido prazo de JORGE ROSA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:45
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:45
Decorrido prazo de ALBERTO ROSA SOBRINHO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:33
Decorrido prazo de JORGE ROSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:26
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:26
Decorrido prazo de ALBERTO ROSA SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:32
Decorrido prazo de JORGE ROSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:32
Decorrido prazo de JOEL SANTOS DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ALBERTO ROSA SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031734-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613-A) AGRAVADO: JORGE ROSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA42401-A) PJ - 02 DESPACHO Em observância ao quanto previsto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil e ao quanto arguido em preliminar de contrarrazões (ID 86025822), intime-se ANDRE GUEDES DE OLIVEIRA, ora agravante, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar e prejudicial de análise de mérito levantadas por JORGE ROSA DA SILVA e outros.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
P.I.C.
Salvador (BA), 14 de julho de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 21:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2025 21:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 05:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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