TJBA - 0005081-62.2003.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0005081-62.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: Maria Iraci Araújo Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076), TALLES SOUSA REIS (OAB:BA52719) REQUERIDO: Ladislau Victor de Araújo Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por MARIA IRACI ARAÚJO em decorrência do falecimento de LADISLAU VITOR DE ARAÚJO. 2.
No petitório de ID 183032375, o Sr.
Nivaldo Lisboa Santos requereu habilitação nos autos, na qualidade de cessionário, informando que comprou o imóvel autorizado para venda no pronunciamento de ID 183031937. 3.
A patrona da inventariante informou seu óbito, indicando óbice à sua atuação na causa, sem, contudo apresentar a certidão de óbito ou qualquer documento comprobatório. 4.
No pronunciamento de ID 507056964, este juízo determinou a notificação dos herdeiros para se manifestarem sobre a informação de óbito da inventariante. 5.
No petitório de ID 507888717, as herdeiras Sandra de Araújo e Eunice Ferreira de Araújo informaram que a inventariante não faleceu, bem como que não houve depósito judicial referente à venda do imóvel, conforme determinado por este juízo. 6.
O Sr.
Nivaldo Lisboa Santos apresentou petitórios requerendo a apreciação do pedido formulado no ID 183032375, devendo o bem ser transferido para seu nome. 7.
Pois bem, não obstante as alegações apresentadas no petitório de ID 183032375, verifico que o Sr.
Nivaldo Lisboa Santos não apresentou o mencionado Termo de Cessão de Direitos Hereditários de Quota Legítima, lavrado pelo Cartório do 2º Tabelionato de Notas de Itabuna.
Ainda, o extrato da conta corrente, indicando saque e transferência no valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com o nome da inventariante "Iraci" manuscrito, apresentado no ID 183032381, não é suficiente para indicar a aquisição do referido imóvel. 8.
Ressalto que, no pronunciamento de ID 183031937, no qual foi deferido o pedido de expedição de alvará autorizando a venda do bem imóvel, foi determinado que o valor da venda deveria ser depositado judicialmente, o que não restou comprovado. 9.
Diante disso, notifique-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidões fiscais atualizadas emitidas pelas fazendas públicas nacional, estadual e municipal em nome do falecido; b) certidão expedida pela CENSEC, dando conta da existência ou não testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado em nome do falecido; c) manifestação sobre o pedido de habilitação e alegações apresentadas no ID 183032375; d) as últimas declarações com esboço detalhado da partilha. 10.
Com decurso do prazo, à conclusão.
ITABUNA/BA, 19 de setembro de 2025.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0005081-62.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: Maria Iraci Araújo Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076), TALLES SOUSA REIS (OAB:BA52719) REQUERIDO: Ladislau Victor de Araújo Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por MARIA IRACI ARAÚJO em decorrência do falecimento de LADISLAU VITOR DE ARAÚJO. 2.
Nomeação de Maria Iraci Araújo como inventariante no ID 183031944. 3.
Primeiras declarações com descrição e atribuição de valores de dois bens imóveis parte do espólio do de cujus e qualificação dos herdeiros em ID 183031946. 4.
Sentença de ID 183031937 julgou procedente pedido de alvará judicial formulado pela inventariante (ID 183032220), determinando expedição de alvará para a venda do imóvel situado na Rua Alzira Fonseca, nº 106, bairro São Caetano, Itabuna/BA, registrado no 2º Ofício do Cartório de Imóveis da comarca de Itabuna/BA, nº 01, matrícula nº 3.976, com a finalidade de pagar impostos e custas processuais. 5.
No petitório de ID 183032375, o Sr.
Nivaldo Lisboa Santos requereu habilitação nos autos, na qualidade de cessionário, informando que comprou o imóvel autorizado para venda no pronunciamento de ID 183031937. 6.
Pronunciamento de ID 210856566 determinou extinção do feito por abandono de causa. 7.
O Sr.
Nivaldo Lisboa Santos requereu reconsideração da decisão e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID440754552). 8.
No petitório de ID 440888677 a advogada da inventariante Maria Iraci Araújo informa seu óbito, sem, contudo, apresentar a certidão de óbito ou qualquer documento comprobatório. 9. É o relato das principais ocorrências. 10.
Exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a sentença extintiva (ID 210856566) em face do error in procedendo, com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. 11.
Dando prosseguimento ao feito, notifiquem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de 440888677 e apresentar certidão de óbito, se for o caso. 12.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 30 de junho de 2025 ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E. -
13/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:27
Decorrido prazo de LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 07:37
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 28/07/2022 23:59.
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17/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 22:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2022 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2022 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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01/11/2021 00:00
Mero expediente
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16/06/2021 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Petição
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13/07/2019 00:00
Mero expediente
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12/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2018 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Recebimento
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27/11/2013 00:00
Petição
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23/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Remessa
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18/09/2013 00:00
Remessa
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2013 00:00
Remessa
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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29/07/2013 00:00
Remessa
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25/10/2012 00:00
Petição
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31/07/2012 11:20
Remessa
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20/07/2012 17:54
Mero expediente
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19/07/2012 17:58
Remessa
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10/07/2012 16:46
Remessa
-
27/06/2012 10:19
Remessa
-
26/06/2012 11:32
Protocolo de Petição
-
21/06/2012 16:58
Entrega em carga/vista
-
21/06/2012 16:58
Recebimento
-
21/06/2012 16:55
Conclusão
-
04/06/2012 10:58
Remessa
-
14/05/2012 09:43
Remessa
-
14/05/2012 09:30
Remessa
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13/04/2012 10:28
Remessa
-
04/04/2012 10:59
Remessa
-
03/04/2012 17:36
Protocolo de Petição
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04/10/2011 09:02
Entrega em carga/vista
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04/10/2011 08:50
Remessa
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10/05/2011 14:01
Remessa
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03/09/2010 12:50
Remessa
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03/09/2010 11:56
Conclusão
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03/09/2010 11:52
Protocolo de Petição
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03/09/2010 11:50
Recebimento
-
23/08/2010 09:10
Remessa
-
30/04/2010 11:54
Remessa
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18/03/2010 10:26
Remessa
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16/03/2010 14:37
Recebimento
-
10/03/2010 18:33
Recebimento
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26/11/2009 10:25
Remessa
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18/08/2009 08:40
Redistribuição
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29/06/2009 15:13
Remessa
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29/06/2009 15:13
Remessa
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13/05/2009 18:25
Expedição de documento
-
22/04/2009 18:13
Remessa
-
20/04/2009 19:17
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2003
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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