TJBA - 8022870-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:18
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:18
Juntada de Ofício
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRUZ COVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte EMENTA 8022870-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181-A) Advogado: Rafael D Alessandro Calaf (OAB:DF17161-A) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760-A) Agravado: Maria Jose Cruz Cova Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022870-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF AGRAVADO: MARIA JOSE CRUZ COVA Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA MAIS DE SETE MESES APÓS REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL COM BASE EM RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
JUNTA MÉDICO ODONTOLÓGICA INSTAURADA PELO PLANO COM PARECER DIVERGENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO VENHA A SER CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
No presente caso, em face do decurso do tempo transcorrido entre a data da propositura da ação e a data em que foram realizados os exames, não se pode falar em “risco ao resultado útil do processo” a fim de justificar a concessão da medida de urgência pretendida no Juízo primevo. 2.
Não há dúvidas de que a Agravada precisa de tratamento médico odontológico, no entanto os elementos presentes nos autos não autorizam em sede de cognição sumária a determinação do tratamento adequado, quando os pareceres médicos das partes não são convergentes. 3.
Importante ressaltar, ainda, que o §3º, do art. 300, do CPC veda a concessão da tutela de urgência “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 4.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8022870-48.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE e como Agravado MARIA JOSE CRUZ COVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator -
24/10/2024 02:11
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:27
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 19:26
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 19:53
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 06:57
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRUZ COVA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRUZ COVA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:31
Juntada de Ofício
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20/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 05:05
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte INTIMAÇÃO 8022870-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181-A) Advogado: Rafael D Alessandro Calaf (OAB:DF17161-A) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760-A) Agravado: Maria Jose Cruz Cova Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS - ENVIO DE OFÍCIO/POSTAGEM DE CARTA INTIMATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8022870-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF AGRAVADO: MARIA JOSE CRUZ COVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES Relator(a): Desa.
Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,8 de abril de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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