TJBA - 8001451-09.2021.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001451-09.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: RONIVALDO DE SANTANA SANTOS Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:0055080/BA), RENATA SOUZA SILVA (OAB:0052872/BA) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO 1. O requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, juntar aos autos comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 2.
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa no casos em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos.
Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos, já que a promovente declara ser comerciante e residir no centro da cidade de Barrocas/BA. 3. Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais, a depender dos elementos probatórios sobre a incapacidade econômica da parte em suportar o pagamento das custas. 4.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), pagar as custas processuais ou juntar aos autos, documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio dos 03(três) últimos contracheques, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição. 5.
Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19. 6.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 21 de junho de 2021. Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
11/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001451-09.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: RONIVALDO DE SANTANA SANTOS Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:0055080/BA), RENATA SOUZA SILVA (OAB:0052872/BA) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO 1. O requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, juntar aos autos comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 2.
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa no casos em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos.
Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos, já que a promovente declara ser comerciante e residir no centro da cidade de Barrocas/BA. 3. Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais, a depender dos elementos probatórios sobre a incapacidade econômica da parte em suportar o pagamento das custas. 4.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), pagar as custas processuais ou juntar aos autos, documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio dos 03(três) últimos contracheques, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição. 5.
Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19. 6.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 21 de junho de 2021. Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
08/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:21
Decorrido prazo de REBEKA SOUZA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:21
Decorrido prazo de RENATA SOUZA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:57
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
06/07/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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