TJBA - 8000838-63.2022.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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07/09/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 05/09/2025 23:59.
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-63.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO Direito Administrativo.
Servidor Público.
Professores.
Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias.
Prestação de serviços extraordinários aos sábados.
Calendário escolar oficial.
Ausência de impugnação específica.
Documentos válidos.
Direito ao recebimento de horas extras configurado.
Rejeição de preliminar de nulidade da sentença. Ônus da prova não cumprido pelo ente público.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que reconheceu o direito dos autores - servidores públicos municipais - ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes de labor aos sábados, com fundamento em calendários escolares oficiais.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade dos documentos (calendários escolares) apresentados para comprovar o labor extraordinário; (ii) verificar a existência de comprovação idônea do excesso de jornada e consequente direito ao recebimento de horas extraordinárias; (iii) analisar a necessidade de prequestionamento explícito para fins recursais.
III.
Razões de decidir3.
Os calendários escolares, embora desprovidos de assinatura, emanam do próprio ente público e foram aceitos tacitamente, incidindo o princípio da boa-fé objetiva e a presunção de veracidade dos atos administrativos.4.
O ônus da prova acerca do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores incumbia ao Município, que não apresentou documentos como folhas de ponto ou registros de frequência, confirmando o direito ao pagamento de horas extraordinárias.5.
A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, caracterizando o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.
Reformado de ofício quando ao juros e correção monetária.
Tese de julgamento:1.
Documentos públicos presumem-se válidos e autênticos na ausência de impugnação específica.2.
A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral impõe a procedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias, em razão de labor aos sábados devidamente comprovado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CF/1988, art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, II, 405, 411, II, 489, §1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1616763/PE; TJBA, Apelação Cível nº 8000016-12.2020.8.05.0101.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada e, de ofício, reformar a sentença apenas para determinar que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo "IPCA - E" e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Sala de Sessões, Documento datado e assinado de forma eletrônica. 04 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-63.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias nº 8000838-63.2022.8.05.0212, ajuizada por ANA CLEUSA DE CASTRO, CELIMAR REJANE ALVES PEREIRA e DORACY DE OLIVEIRA COSTA PESSOA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença de ID. 76908943 reconheceu o direito das autoras ao recebimento das verbas decorrentes do trabalho extraordinário prestado aos sábados, durante o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos calendários escolares emitidos pelo próprio Município e não impugnados nos autos. Determinou, ainda, a apuração dos valores devidos e o percentual dos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Em suas razões recursais, constantes do ID. 76908946, o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por se basear em documentos apócrifos (sem assinatura ou chancela oficial); (ii) ausência de comprovação idônea das alegações da parte autora, haja vista que os calendários escolares apresentados não poderiam ter valor probatório suficiente; (iii) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; e (iv) prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Em contrarrazões ofertadas ao ID. 76908951, os Apelados defendem a manutenção integral da sentença de primeiro grau, argumentando, em apertada síntese, que: (i) o labor extraordinário foi devidamente comprovado por meio de documentos emitidos pelo próprio Município, sem qualquer contestação efetiva; (ii) a omissão do Município em apresentar calendário escolar diverso ou fichas de ponto evidencia a veracidade dos fatos alegados; (iii) a legislação municipal e federal ampara o pleito autoral, garantindo o pagamento de horas extraordinárias laboradas aos sábados; (iv) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora a tese de direito ao recebimento das verbas remuneratórias em casos similares.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.
Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 04 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-63.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA VOTO Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto do Juízo a quo em condenar o Município ao pagamento de horas extraordinárias prestadas aos sábados pelos Apelantes.
Da análise dos autos, verifica-se que os Autores são servidores da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana e exercem o cargo de Professores.
A matéria devolvida a este Colegiado, em síntese, se trata da verificação da validade dos documentos que embasaram a sentença, especificamente os calendários escolares apresentados pelos autores para comprovar a prestação de labor extraordinário aos sábados, bem como à discussão acerca da efetividade do direito ao pagamento de horas extras, tendo em vista o alegado excesso de jornada semanal em desacordo com o regime jurídico aplicável.
De início, no que tange às preliminares apresentadas, saliente-se que estas devem ser rejeitadas.
Explico.
Em relação à alegada nulidade da sentença por suposta utilização de documentos apócrifos, não assiste razão ao Município apelante, haja vista que a legislação processual civil vigente, especialmente o art. 411, II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a autenticidade dos documentos particulares pode ser aferida pela ausência de impugnação específica da parte adversa.
Nesse sentido, os calendários escolares foram juntados pelos autores e, embora desprovidos de assinatura física ou chancela expressa, constituem documentos emanados do próprio ente público, cuja validade decorre do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015) e da presunção de veracidade dos atos administrativos.
Além disso, o Município, ciente de sua produção e divulgação, quedou-se inerte em apresentar quaisquer provas contrárias, assumindo, assim, os efeitos da preclusão.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a ausência de impugnação específica dos documentos acostados aos autos implica aceitação tácita de seu conteúdo e veracidade" (AgInt no AREsp 1616763/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2020). Assim, inexistindo qualquer insurgência formal ou evidência de falsidade dos documentos, a alegação de nulidade fundada em suposta ausência de autoria documental não se sustenta.
No que concerne à nulidade da sentença por julgamento antecipado do feito, esta também não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com o art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide quando constatados elementos de prova suficientes à análise do pedido apresentado pela parte autora.
No caso em comento, denota-se que foi determinado o julgamento antecipado da lide tendo em vista que os documentos colacionados com a inicial permitiram analisar de maneira satisfatória a matéria de direito debatida e, além disso foi apresentada contestação e réplica, com dispensa da parte autora de realização de audiência e pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Outrossim, também deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da Inicial por pedido indeterminado, haja vista que a petição inicial apresentada se mostra suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Registre-se que o pedido genérico apenas se configura quando há impossibilidade da defesa do réu ou da própria prestação jurisdicional, o que não corresponde ao caso em tela.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de fundamentação jurídica, insta salientar que de acordo com o art. 319, do CPC, é dever da parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que fundamentam o seu pleito, não sendo obrigatória a menção expressa do texto legal que garanta direito pela parte autora.
Desse modo, a menção a norma jurídica se trata de fundamento legal, que não se confunde com o fundamento jurídico, o qual de fato é indispensável a análise do pleito formulado na ação.
Preliminar, pois, rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares supramencionadas, passa-se ao mérito.
Em que pese o Município alegar a ausência de comprovação do excesso de jornada, verifica-se dos autos que os apelados apresentaram calendários escolares anuais nos quais constam expressamente as atividades programadas para os sábados, destinadas à complementação do ano letivo.
Referidos documentos gozam de presunção relativa de veracidade e, repise-se, não foram impugnados ou substituídos por outros que demonstrassem cronograma diverso.
Assim, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a ausência de apresentação de folhas de frequência, registros de ponto ou outras provas que infirmassem a jornada alegada reforça a verossimilhança das alegações autorais. Não se pode admitir que a parte detentora dos meios probatórios se beneficie de sua própria inércia, sobretudo considerando que o controle da jornada laboral é obrigação do empregador, consoante disciplina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente, por analogia, no regime estatutário municipal. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito dos recorridos ao recebimento das verbas remuneratórias decorrentes do labor extraordinário.
Ademais, importa destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se firmado no sentido de que a comprovação da convocação para labor aos sábados, aliada à ausência de demonstração do pagamento correspondente ou de compensação de horas, enseja o direito ao recebimento de horas extras, com os devidos reflexos legais. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-30.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: MARIA ILDETE DE OLIVEIRA LEAO e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS.
REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRÁRIA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PELO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de Cerceamento de Defesa e Ausência de Fundamentação: Afastadas.
O julgamento antecipado da lide, conforme os arts. 355 e 370 do CPC, é adequado quando a matéria é predominantemente de direito e os autos já contêm elementos suficientes para a decisão.
A fundamentação da sentença foi clara e abordou os pontos essenciais do litígio, conforme art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. 2.
Direito ao Pagamento de Horas Extras: Reconhecido o direito dos servidores públicos ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, conforme comprovação documental pelos autores e ausência de impugnação específica do Município.
Não há prova de que o trabalho aos sábados ocorreu dentro da carga horária regular, sendo o ônus do Município apresentar documentos comprobatórios, como registros de ponto, conforme art. 373, II, do CPC. 3.
Reflexos no Décimo Terceiro e Terço de Férias: Caracterizado o direito ao pagamento de horas extras, seus reflexos remuneratórios no décimo terceiro salário e no terço de férias também são devidos, conforme art. 7º, XVI, da CF e legislação municipal aplicável. 4.
Correção Monetária e Juros de Mora: Em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, a sentença deve ser ajustada ex officio para determinar a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir da referida emenda, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o novo regime de juros da Fazenda Pública.
Os juros de mora incidem desde a citação. 5.
Honorários e Custas: Honorários advocatícios que devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
O Município é isento do pagamento das custas processuais. 6.
Conclusão: Preliminares rejeitadas.
Apelação do Município desprovida.
Sentença mantida, com adequação ex officio dos consectários legais e dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000782-30.2022.805.0212, da Comarca de Riacho de Santana, sendo Apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e Apelados MARIA ILDETE DE OLIVEIRA LEÃO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, com adequação ex officio dos consectários legais, dos honorários advocatícios e exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos demais termos, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000782-30.2022.8.05.0212, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-65.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: ELIZABETE COSTA FERNANDES e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, REJEITADAS.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDORAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DIREITO COMPROVADO.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, CPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000812-65.2022.8.05.0212, da Comarca de Riacho de Santana, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e, Apelados, ELIZABETE COSTA FERNANDES e OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000812-65.2022.8.05.0212, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 03/12/2024).
Por fim, reformo, de ofício, a sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, para que seja efetuada da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo "IPCA - E" e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformo, de ofício, a sentença a quo, apenas para determinar que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo "IPCA - E" e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 04 -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/05/2025 12:09
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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