TJBA - 8001055-21.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 20:51
Expedição de intimação.
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12/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 05:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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22/01/2024 19:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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21/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:50
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001055-21.2018.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Luigi Leony Ferreira Lopes Advogado: Maria Regina De Sousa Januario (OAB:MG99038) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir: Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo.
Não vislumbro a necessidade de produção da prova técnica indicada pelas partes, posto que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material” (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a “necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais” (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ), razão pela qual indefiro ambos os requerimentos.
Com efeito, o arcabouço documental que se encontra nos autos revela-se suficiente à apreciação da lide, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Ademais, considerando tratar-se de Vara Adjunta do Juizado Especial Cível, eventual acolhimento da preliminar em tela refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, qual seja, complementação de indenização administrativamente paga pela Ré a título de Seguro DPVAT, razão pela qual deixo de acolher a preliminar ora arguida.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Tampouco esta preliminar merece acolhimento posto que os documentos que instruíram a exordial são suficientes à propositura da presente ação e apontam claramente quais os pontos controvertidos, encontrando-se o Laudo de Exame de Lesões Corporais confeccionado pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues encartado às fls. 11/12 do ID 13122162.
Da Prescrição.
Compulsando ainda que perfunctoriamente os autos verifico assistir razão à Ré.
Isto porque o Código Civil pátrio estabeleceu em 03 (três) anos o prazo prescricional para o exercício da ‘pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório’ (art. 206, §3º, IX).
O termo inicial da contagem do aludido prazo prescricional, segundo remansosa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de emissão do laudo médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (AgInt no AREsp n. 2.057.937/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Todavia, tratando-se de pretensão de complementação do valor administrativamente pago a título de Seguro DPVAT, como no caso, referida Corte Superior de Justiça assentou, quando do julgamento do Tema Repetitivo 883, que: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.) Assim, tendo a Ré pago ao Autor o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em 27.05.2014 (ID 34185481 – fl. 06) – cerca de 02 (dois) anos após o acidente automobilístico que o vitimou, sua pretensão de ressarcimento viu-se fulminada pela prescrição em 26.05.2017, mais de 01 (um) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, quando restou interrompida uma única vez em razão de ato inequívoco da Seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório (art. 202, VI e Parágrafo Único do CC).
Destarte, a distribuição posterior do Processo nº 15094-21.2017.4.01.3300 perante o Juízo da 6º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia não teve o condão de novamente interromper a contagem do supracitado prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTESTO DA DUPLICATA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
JULG. 10.08.2021) Diante do exposto, rejeito as preliminares, acolho a questão prejudicial de mérito arguida e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame do mérito com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas e nem honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) " Rita Fernandes Dos Santos Servidora -
06/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:25
Expedição de citação.
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02/05/2023 14:25
Expedição de petição.
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02/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 15:16
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:37
Juntada de ata da audiência
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24/09/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 06:08
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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27/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 16:42
Expedição de citação.
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16/08/2019 16:42
Expedição de intimação.
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16/08/2019 16:32
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 09:30.
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16/08/2019 16:28
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 08:23
Conclusos para despacho
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18/06/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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