TJBA - 8160102-41.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:24
Não conhecido o recurso de EVERTON SILVA DE SANTANA - CPF: *59.***.*80-21 (RECORRENTE)
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/04/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8160102-41.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Everton Silva De Santana Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8160102-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EVERTON SILVA DE SANTANA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMPUTAÇÃO DE DEDO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E DEMORA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO SERVIÇO MÉDICO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8004429-89.2019.8.05.0001; 8019873-94.2021.8.05.0001; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS, onde o Autor alega que no dia 10 de julho de 2019 sofreu um corte no 5º quirodáctilo esquerdo, apresentando inchaço e dores após quatro dias desde o ferimento e que decidiu então comparecer a Unidade de Pronto Atendimento – UPA localizada no bairro de Periperi, esta administrada pela Prefeitura Municipal, tendo se deslocado através de moto-táxi conduzido pelo Sr.
Henrique Luís Mendes Menezes.
Contudo, ao chegar na unidade, não conseguiu atendimento, e decidiu retornar para sua residência.
No dia 13 de julho de 2019 no turno da manhã, ainda sentindo muita dor e por não ter conseguido atendimento na unidade de Periperi, se dirigiu até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA do bairro de Paripe, onde foi informado que não havia atendimento quanto a sua especialidade, e, por esta razão foi direcionado para a Unidade de Pronto Atendimento do bairro de São Marcos.
Ao chegar na UPA de São Marcos, foi admitido e o médico que lhe atendeu realizou procedimento de corte na lateral do dedo com remoção de um líquido (pus), com a limpeza e curativo do ferimento.
Após todo procedimento o profissional médico liberou o autor, sem requerer nenhum tipo de exame complementar e medicamentos.
No 14 de julho de 2019 ainda apresentando dores insuportáveis no dedo lesionada, o autor deu entrada na emergência do Hospital Geral do Estado da Bahia (HGE), apresentando dor e edema no 5º quirodáctilo esquerdo, com quadro de infecção no local, sendo imediatamente encaminhado para realizar alguns exames de raio-X, entre outros procedimentos médicos e exames, havendo a drenagem no abcesso, diante do quadro infeccioso que se encontrava o dedo, possibilitando assim uma melhor avaliação do quadro clínico do autor.
Os médicos que acompanhavam o autor avaliaram no transcorrer do internamento ainda no Hospital Geral do Estado da Bahia (HGE) pela necessidade de amputação do membro, haja vista o avançado quadro infeccioso que se encontrava e, no dia 23 de julho de 2019 o procedimento de amputação do membro foi concretizado pela equipe daquele hospital.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para condenar o Município de Salvador em danos morais e estéticos em decorrência da amputação do membro.
Citado, o Réu não apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos.” Na sentença (ID 56579389), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 56579395).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 56579405. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004429-89.2019.8.05.0001; 8019873-94.2021.8.05.0001; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104.
Em tempo, observo tratar-se de recurso nomeado como “Apelação”, muito embora a sentença da qual se recorre tenha afetado o processo ao rito da Lei 12.153/2009.
Observado que o citado recurso fora protocolado dentro do prazo de 10 dias úteis para o recebimento do recurso inominado, com base no princípio da fungibilidade recursal, recebo as razões recursais como recurso inominado.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade requerida.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Cinge-se a questão quanto a demora no atendimento e a ocorrência, ou não, de erro no procedimento realizado pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) administrada pelo Município de Salvador e, portanto, da existência ou não de falha na prestação dos serviços prestados, e da consequente obrigação de reparar os danos anímicos sofridos, pautada na responsabilidade civil do ente estatal.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, senão vejamos: “(...) No caso em epígrafe, o Autor alega que a necessidade de amputação do membro se deu em razão da inércia do Réu, posto que não conseguiu atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – UPA localizada no bairro de Periperi e que ao chegar na UPA de São Marcos, o autor foi admitido e, o médico que lhe atendeu realizou procedimento de corte na lateral do dedo com remoção de um líquido (pus), com a limpeza e curativo do ferimento e que, após o procedimento o profissional médico liberou o autor, sem requerer nenhum tipo de exame complementar e medicamentos.
Ocorre que o Autor não comprova a conduta do Réu apta a causar qualquer lesão, não havendo nos autos qualquer prova de que a conduta do médico que o atendeu na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de São Marcos agiu de modo a causar, ou agravar, o dano.
Em verdade, sequer há prova nos autos de que o Autor se dirigiu até à Unidade de Pronto Atendimento – UPA localizada no bairro de Periperi e não conseguiu atendimento, bem como dos procedimentos realizados pelo médico na UPA de São Marcos.
O único documento que demonstra o atendimento do Requerente perante um órgão municipal é o receituário médico de ID Num. 86377591, pág. 5.
O restante das provas anexadas ao processo são documentos produzidos pelo Hospital Geral do Estado da Bahia que não comprovam qualquer nexo de causalidade entre o suposto procedimento adotado pelo médico na UPA de São Marcos e a amputação do membro.
Neste passo, tendo em vista que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ele não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (...)” (grifou-se) Demonstrando no conjunto probatório dos autos que o profissional médico praticou todos os atos compatíveis e esperados no atendimento médico e no diagnóstico, não demonstrada conduta negligente, imperita ou imprudente capaz de configurar o erro médico e a consequente responsabilidade do ente municipal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de indenização por ato ilícito é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - do causador do dano e o prejuízo dele decorrente. 2.
Não demonstrada falha na prestação do serviço médico oferecido pelo hospital e pelo médico que integra os quadros do nosocômio, não vinga a pretensão indenizatória por danos morais. 3.
O perito analisou todos os prontuários e relatórios médicos e emitiu juízo de valor coerente com as demais provas reunidas nos autos, sendo o resultado da perícia satisfatório à elucidação da causa. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07164595320178070007 DF 0716459-53.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
MÉDICO.
TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDUTA CULPOSA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00030713020128050113, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUALQUER ERRO DE CONDUTA NO TRATAMENTO MÉDICO QUE TENHA PROVOCADO DANOS À APELANTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00042079420208190209 202300155201, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/04/2024 18:31
Cominicação eletrônica
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05/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:31
Conhecido o recurso de EVERTON SILVA DE SANTANA - CPF: *59.***.*80-21 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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