TJBA - 8079908-78.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079908-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GUSTAVO VASCONCELOS DE BULHOES Advogado(s): IVES SOARES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA71623) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Da análise dos autos foi possível perceber a ocorrência de litispendência em face do processo nº 8079626-40.2025.8.05.0001, posto que ambas as ações possuem partes, causa de pedir e pedido iguais.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Já o art. 337, VI, § 1º do CPC, assim preconiza: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Tendo em vista que a inicial do presente processo foi protocolizada às 15:28h do dia 10/05, posterior, portanto, ao protocolo da exordial do processo nº 8079626-40.2025.8.05.0001, às 01:25h, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, Bahia, 1 de julho de 2025.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 07:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 05:31
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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