TJBA - 8024669-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LUDMILA IVO CATAO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:36
Decorrido prazo de LUDMILA IVO CATAO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82700063
-
16/05/2025 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/04/2025 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
14/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda INTIMAÇÃO 8024669-29.2024.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Ludmila Ivo Catao De Souza Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL n. 8024669-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LUDMILA IVO CATAO DE SOUZA Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315-A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BIANCA PEDREIRA SILVA, NESVAL ROBERTO SOUZA SILVA, KARINE VELOSO SANTANA, JUANA MASCARENHAS FERREIRA, JULIO SILVIO FERREIRA BRITO e OUTROS contra decisão proferida no Acórdão do processo de nº 8008855-50.2019.8.05.0000, proferida pelo Relator na Sessão Civil de de Direito Público. É o que importa relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não pôde ser feita durante o horário forense ordinário ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
In casu, o ato impugnado, Embargos de Declaração, deve ser apreciado pelo Órgão julgador que proferiu a decisão, consequentemente não está justificado sua apreciação durante o plantão judiciário.
Com efeito, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme art. 1º, § 4º, da Resolução nº 18/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “§ 4º Caberá ao magistrado plantonista, em qualquer hipótese, avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário; caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no Plantão Judiciário, despachará determinando a remessa das petições e documentos à distribuição, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 24/2013, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 04/10/2013).
Na esteira desse entendimento, não vislumbro situação que se enquadre em regime judiciário excepcional, porquanto inexiste óbice à análise do pedido no horário normal de expediente.
Destarte, forte no § 4º do art. 1º da Resolução nº 18/2009, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de Plantão, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao término do regime judiciário excepcional, no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/ OFÍCIO.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 08 de abril de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU PLANTONISTA -
09/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Seção Cível de Direito Público
-
09/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:56
Outras Decisões
-
08/04/2024 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-68.2007.8.05.0045
Jose Ricardo Albino
Telemar Norte Leste S A
Advogado: Caroline Ferraz Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2007 00:00
Processo nº 8023580-68.2024.8.05.0000
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Antonio Manoel de Santana
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 08:02
Processo nº 8090121-85.2021.8.05.0001
Cristiane Silva de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 17:48
Processo nº 0513885-07.2016.8.05.0080
Condominio Shopping Feira de Santana
Dinaurea Landeiro Alvarez
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2016 11:27
Processo nº 8084077-50.2021.8.05.0001
Gerson Souza de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 16:28