TJBA - 0513885-07.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 22:05
Distribuído por dependência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0513885-07.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinaurea Landeiro Alvarez & Cia Ltda - Epp Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Apelado: Condominio Shopping Feira De Santana Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513885-07.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222-A) APELADO: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DINAUREA LANDEIRO ALVAREZ & CIA LTDA - EPP, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento de Aluguel, Encargos e Fundo de Promoção e Propaganda - FPP nº 0513885-07.2016.8.05.0080, movida pelo CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA, que dispôs: Ante o exposto, e considerando o disposto nos arts. 9º, III, 23, I, e 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91, confirmo a tutela provisória de urgência e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, em consequência, DECRETO O DESPEJO contra a ré em relação ao imóvel descrito na inicial e declaro extinto por resolução, o contrato de locação firmado entre as partes, em decorrência da inadimplência.
CONDENO ainda os réus solidariamente, em razão da garantia fidejussória, ao pagamento dos aluguéis e encargos não adimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo sobre tais correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação.
Ademais, quanto à reconvenção, pelos fundamentos acima, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Em razão da sucumbência, condeno as rés/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em rateio, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos art. 85, §4º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.
Irresignada, a Acionante interpôs Apelação, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Ordenou-se a intimação da Recorrente (ID. 51918770), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, a teor do quanto preconizado pelo art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, a mesma não se desonerou da prova de sua hipossuficiência, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID. 53037361).
Na sequência, denegou-se a gratuidade de Justiça, determinando o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 57239609).
O Recorrente deixou transcorrer o lapso in albis, consoante certidão de id. 58006033. É o relatório.
Decido.
Do exame respectivo, constata-se que a insatisfação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida.
Exsurge que a Agravante descumpriu o quanto ordenado (id: 57239609), quando lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, para proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, quedando inerte.
Destarte, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando a Recorrente acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, o inconformismo afigura-se indiscutivelmente deserto, ex vi do art. 1.007 do CPC.
Acerca do tema, os seguintes excertos, inclusive desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50.
ART. 6º.
INOBSERVÂNCIA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SEGUIMENTO.
NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
I A teor da regra inserta nos artigos 511, caput, e 525, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se requer a gratuidade da Justiça ou evidencia a sua condição de beneficiário.
II A solicitação de tal benefício, para ser conhecida e apreciada pela Instância Superior, deve ser apresentada em petição autônoma, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 1.060/50.
III Evidenciado que a parte Recorrente não pleiteou a gratuidade recursal em peça autônoma, nem recolheu o preparo devido, imperativa é a manutenção da decisão que decretou a deserção do recurso e, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, a ele negou seguimento.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (TJ/BA - Agravo Regimental n.º 0014065-34.2013.8.05.0000/50000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 21/01/2014).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ex vi dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC.
P.I.C.
Salvador, 05 de abril de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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