TJBA - 8008286-32.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008286-32.2021.8.05.0274 AUTOR: LUARA MATOS DANTAS RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA LUARA MATOS DANTAS ajuizou ação de revisão contratual c/c tutela antecipatória em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Relatou a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina com a instituição ré, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.
Alegou que durante a pandemia de COVID-19, a qualidade dos serviços educacionais foi reduzida significativamente, com substituição de aulas presenciais por remotas e diminuição da carga horária.
Sustentou que a ré concedeu voluntariamente desconto de 20% nas mensalidades durante o segundo semestre de 2020, mas posteriormente, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020 pelo STF, passou a cobrar retroativamente os valores descontados.
Postulou a revisão contratual com redução das mensalidades, declaração de inexigibilidade dos valores cobrados retroativamente e condenação por danos morais.
A ré, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, apresentou contestação, sustentando que não houve interrupção na prestação dos serviços educacionais, que as aulas remotas foram ministradas com a mesma qualidade e pelos mesmos professores das aulas presenciais.
Aduziu que seus custos operacionais se mantiveram inalterados e que a cobrança retroativa dos descontos é legítima, diante da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que os fundamentava.
Replica da autora, conforme ID 404435825.
Saneado o feito, conforme ID 448853511.
AIJ, conforme ID 476676916.
Em alegações finais, a autora reiterou seus argumentos, enfatizando a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
A ré, por sua vez, sustentou que a aluna já colou grau, que não houve redução de qualidade nos serviços prestados e que os precedentes do STF e da jurisprudência estadual são contrários às pretensões autorais. É o relatório.
Decido.
I I - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram rejeitadas em decisão de saneamento.
Não há controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, tratando-se de típica relação de consumo entre estudante e instituição de ensino superior.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido na fase de saneamento.
Contudo, mesmo com tal inversão, a autora deveria demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em decisão de saneamento, os pontos controvertidos foram muito bem delineados, a saber: a) A controvérsia reside na redução das mensalidades devidas durante o período de pandemia, conforme a Lei Estadual nº 14.279/2020, e na cobrança dos valores retroativos pela Instituição Requerida. b) Alega a Autora que a Instituição não prestou os serviços educacionais contratados de forma integral, e que a cobrança dos valores retroativos fere o princípio da boa-fé objetiva e causa onerosidade excessiva. c) Por sua vez, a Requerida sustenta a legalidade da cobrança dos valores retroativos após a declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo Supremo Tribunal Federal.
Antecipa-se, no mérito, os pedidos improcedem. a) Da prestação dos serviços educacionais durante a pandemia Restou incontroverso nos autos que a substituição das aulas presenciais por remotas decorreu de determinações do Poder Público, especificamente das Portarias MEC nº 343/2020, 345/2020 e 544/2020, editadas em razão da pandemia de COVID-19.
A documentação carreada aos autos demonstra que a instituição ré implementou o Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), mantendo aulas síncronas, nos mesmos horários, com os mesmos professores das disciplinas presenciais.
Não se tratou de ensino à distância (EaD), mas de aulas ao vivo mediadas por tecnologia.
O histórico escolar da autora comprova que não houve redução da carga horária contratual, tendo sido realizadas reposições das aulas práticas e retomada presencial das atividades desde novembro de 2020.
A aluna inclusive concluiu o curso regularmente, colando grau em medicina. b) Da manutenção dos custos operacionais A ré demonstrou que seus custos operacionais não foram reduzidos durante o período remoto.
Manteve todo o corpo docente e administrativo, os contratos de aluguel, serviços de manutenção e vigilância, além de ter incorrido em custos adicionais com tecnologia e adequação para o ensino remoto.
A presunção de redução de custos com energia elétrica e água não se sustenta diante dos contratos por demanda mantidos pela instituição e da necessidade de preservação da infraestrutura física. c) Dos descontos concedidos e cobrança retroativa A concessão de descontos durante o período de vigência da Lei Estadual nº 14.279/2020 decorreu de determinação legal, não de liberalidade da instituição.
Com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo STF (ADI 6575), tornou-se legítima a cobrança retroativa dos valores descontados.
O princípio do venire contra factum proprium invocado pela autora não se aplica ao caso, pois a ré não adotou comportamento contraditório.
Os descontos foram concedidos por força de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional com efeitos ex tunc.
O julgamento das ADPFs 706 e 713 pelo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinam descontos lineares nas mensalidades escolares durante a pandemia sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise em ambas as partes contratuais.
A Súmula 03/2021 da Turma de Uniformização do TJBA estabelece que "A pandemia da COVID-19 não autoriza a redução linear das mensalidades das instituições de ensino".
Nesta ordem de ideias, o entendimento jurisprudencial é uníssono no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: 0195205-46.2023.8.05.0001 Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0195205-46.2023.8.05.0001 Processo nº 0195205-46.2023.8.05.0001 Recorrente (s): ALANA BRITO DE LIMA ANJOS Recorrido (s): FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO.
RETROATIVA.
REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.279/2020 PELO STF EM CONTROLE DE CONCENTRADO.
EFEITO EX TUNC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 03 / 2021 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS: "A PANDEMIA DA COVID-19, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratam os presentes autos da pretensão em obter provimento jurisdicional que condene a requerida em obrigação pagar, alegando que foi cobrada de forma indevida, após a finalização do curso, efetuando o pagamento para evitar maiores transtornos.
A demandante não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços, sendo insuficientes as telas juntadas.
Isso porque a cobrança efetuada pela ré decorre da reversão dos descontos concedidos em virtude da Lei Estadual nº 14.279/2020 - que foi declarada inconstitucional em controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se pode olvidar, ainda, que a Lei nº 14.279 de 12 de agosto de 2020 do Estado da Bahia, que determinou que as instituições de ensino devem praticar descontos nas mensalidades a partir da publicação da lei, foi declarada inconstitucional pelo o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6575 .
Logo, também inexiste fundamento legal a respaldar a pretensão autoral.
Segue a ementa do acordão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22 , I , DA CF ).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22 , I , CF ), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24 , V , CF ). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010 /2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000 , Relator: EDSON FACHIN , Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) Como cediço, em regra, as decisões em ações declaratórias de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, ou seja, possuem efeitos retroativos, sendo o ato considerado nulo desde a sua edição.
Para que ocorra a modulação dos efeitos, é necessária manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº Lei nº 9.868 /99, segundo o qual "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." No caso em concreto, não houve modulação dos efeitos quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.279/2020.
Portanto, o desconto concedido anteriormente é inválido, podendo a acionada efetuar a cobrança dos valores devidos.
Portanto, não há nos autos elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar o pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC .
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA e) Da ausência de onerosidade excessiva Não restou demonstrada onerosidade excessiva superveniente que justifique a revisão contratual pleiteada.
A autora não comprovou redução específica em sua capacidade econômica nem desequilíbrio contratual decorrente da prestação dos serviços em modalidade remota.
A simples alteração da modalidade de ensino, determinada pelo Poder Público e implementada de forma a preservar a qualidade educacional, não configura vício na prestação dos serviços ou onerosidade excessiva. f) Da matrícula semestral e renovação do vínculo A autora renovou sua matrícula semestralmente após o início da pandemia, demonstrando concordância com a forma de prestação dos serviços.
O princípio da vinculação ao edital e os editais de rematrícula deixavam clara a forma como seriam ministradas as aulas durante o período excepcional.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUARA MATOS DANTAS em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado - 
                                            
07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 21:59
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 17:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 18:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/12/2024 17:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 18:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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21/10/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 11:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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15/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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25/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/08/2023 12:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/08/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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10/08/2023 12:03
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:40
Recebidos os autos.
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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31/07/2023 11:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/08/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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02/07/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2023 16:42
Decorrido prazo de LUARA MATOS DANTAS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 05:10
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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24/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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24/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUARA MATOS DANTAS - CPF: *63.***.*95-26 (REQUERENTE).
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12/08/2021 21:13
Conclusos para decisão
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12/08/2021 21:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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