TJBA - 8024114-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:28
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *60.***.*40-95 (PACIENTE)
-
21/05/2024 19:21
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *60.***.*40-95 (PACIENTE)
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 17:46
Incluído em pauta para 21/05/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
10/05/2024 13:51
Solicitado dia de julgamento
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:11
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de HC 8024114_12.2024.8.05
-
18/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/04/2024 05:12
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8024114-12.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: F.
D.
S.
O.
Advogado: Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB:BA42093-A) Impetrante: P.
J.
M.
C.
Impetrado: J.
D.
D.
D. 2.
V.
D.
F.
C.
E.
I.
E.
J.
D.
C.
D.
S.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024114-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Advogada Paula Janaína Mascarenhas Costa, em favor de FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Serrinha.
Aduz a Impetrante que o Paciente foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em coautoria com CAIO SANTOS SILVA, este beneficiado com a liberdade provisória (autos nº 8003392-23.2023.8.05.0248).
Requereu o deferimento da medida liminar para que seja concedido ao Paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora por sorteio, contudo após a realização de consulta ao Sistema PJE, constata-se que fora impetrado o Habeas Corpus nº 8037700-53.2023.8.05.0000, em favor do Corréu Caio Santos da Silva, distribuído à Relatoria do Desembargador BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, cuja matéria se relaciona com os fatos apurados na ação penal 8003392-23.2023.8.05.0248.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a hipótese é de prevenção, conforme art. 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Art. 160.
A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. §1º.
Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (…) §9º.
Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.” Ante o exposto, torna-se imprescindível a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a fim de que seja realizada a redistribuição do feito por prevenção, conforme dispõe o art. 160 em seu caput e parágrafo 1º, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
05/04/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 17:45
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001609-83.2008.8.05.0208
Baneb - Banco do Estado da Bahia S/A
Anastacio Mangueira
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2008 14:56
Processo nº 0001609-83.2008.8.05.0208
Baneb - Banco do Estado da Bahia S/A
Pedro Dias Sobrinho
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2020 14:46
Processo nº 8011001-88.2024.8.05.0000
Elisabete Consuelo Silva Bezerra
Gilson Meirelles Campos Junior
Advogado: Manuela Bastos do Carmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 20:38
Processo nº 8001213-50.2024.8.05.0000
Fernanda Santos Assis Cerqueira Borelli
Jeronimo Goncalves Primo Filho
Advogado: Fabio Xavier Nobre
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 09:32
Processo nº 8069139-79.2023.8.05.0001
Valdinei Matos Vasconcelos
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 18:49