TJBA - 8024156-61.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de AILTON REZENDE PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
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17/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:29
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Documento_1
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05/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:42
Denegado o Habeas Corpus a AILTON REZENDE PEREIRA - CPF: *22.***.*06-74 (PACIENTE)
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04/06/2024 15:14
Denegado o Habeas Corpus a AILTON REZENDE PEREIRA - CPF: *22.***.*06-74 (PACIENTE)
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03/06/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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18/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:31
Incluído em pauta para 23/05/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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08/05/2024 13:27
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 08:04
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8024156_61.2024.8.05.0000 Homici
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07/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AILTON REZENDE PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AILTON REZENDE PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 05:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8024156-61.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ailton Rezende Pereira Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058-E) Impetrante: Antonio Sedraz De Almeida Junior Impetrado: Juiz De Direito Do 2º Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário SR04 Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024156-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: AILTON REZENDE PEREIRA e outros Advogado(s): ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA59058-E) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Antonio Sedraz de Almeida Junior, OAB-BA 59.058, em favor de AILTON REZENDE PEREIRA, qualificados nos autos, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.
Relata o Impetrante que: O Paciente AILTON REZENDE PEREIRA, encontra-se atualmente custodiado no COP (centro de observação Penal), contra ato da autoridade aqui apontada como coatora, o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do Núcleo de Prisão em Flagrante, nos autos nº 8147186-38.2021.8.05.0001; Assevera que “o MM.
Juiz 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, decretou a prisão do paciente, sob a fundamentação da garantia da ordem pública”; Esclarece que “...as condições pessoais são favoráveis e consequentemente deveriam ser melhor valoradas, e não restou suficientemente evidenciado o PERICULUM LIBERTATIS do réu”.
Destaca que: “...o paciente faz uso de medicamento contínuo, pois o mesmo sofre com transtornos psicológicos, sendo ele beneficiário do INSS recebendo assim o LOAS, por ser incapacitado” e que “o mesmo em um surto psicótico, tentou suicídio ao pular do 3º andar de um prédio”; Requer “o deferimento da ordem de HABEAS CORPUS, em caráter liminar, já que presentes os requisitos legais, julgando-se, ao final, favorável o presente pedido, com a concessão do writ no mérito, concedendo-se ao Paciente, AILTON REZENDE PEREIRA, o direito de responder ao processo em liberdade, com a consequente e necessária expedição do respectivo alvará de soltura”.
Conquanto desnorteada a inicial, com todas as vênias, foi o que nos permitiu decifrar.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante, não é o caso dos autos.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º: O Plantão Judiciário de 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de : I - permanência: b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, RECESSO ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo. §2°.
O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito (grifo nosso).
Nos termos da Resolução enfrentada, verifica-se que se trata de decreto de prisão preventiva, tendo a autoridade apontada como coatora decretado a prisão temporária do paciente em 24/01/2022.
Não se vislumbra, portanto, neste momento, qualquer urgência a ser apreciada, visto que o impetrante poderia, desde o dia 24/01/2022, ter buscado a liberdade do paciente perante o primeiro grau e/ou impetrado o presente habeas corpus no expediente normal, durante todos esses dias, escolhendo o dia de hoje, 05 de abril de 2024, mais de dois anos depois e em sede de plantão, para impetrar o referido pedido.
Assim, considerando-se que o remédio heroico não se encaixa nesse perfil, deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmara Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão, como restou ajuizado.
Ressalte-se que a apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF), razão pela qual, também, não pode o pedido prosperar.
Ademais, não restou demonstrado caso de urgência (prisão preventiva decretada há mais de 02 anos) que se amolde a Resolução deste Plantão, sendo que somente serão passíveis de apreciação os pedidos que trata de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Em face disto, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído à uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 05 de abril de 2024. às 23:37hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
06/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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