TJBA - 8000242-91.2019.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2024 11:38
Baixa Definitiva
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30/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ADELVINA SOUZA DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:13
Conhecido o recurso de ADELVINA SOUZA DA CRUZ - CPF: *19.***.*25-36 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:26
Deliberado em sessão - julgado
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:33
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/06/2024 19:42
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 04:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000242-91.2019.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adelvina Souza Da Cruz Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000242-91.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADELVINA SOUZA DA CRUZ Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
Relata que prepostos da Requerida lhe conduziram (pessoa idosa) a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta.
Alega que foram omitidos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.
Informa ainda que não foi lhe disponibilizada a cópia, agindo o réu de má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, por ser analfabeta, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte Autora interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia- O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000963-64.2019.8.05.0041; 8001008-44.2019.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Para que seja afastada a obrigatoriedade contratual deve ser analisado: (I) causas de nulidade do negócio jurídico (art. 166 e ss.
Do Código civil); (II) existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento (art. 171 e ss. do Código Civil) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
In casu, a Parte Ré junta aos autos o contrato pactuado entre as partes devidamente assinado, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 59947257).
Verifico, ainda, que a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Destarte, constatado que os requisitos do art. 104 do Código civil estão presentes na relação jurídica e não há nos autos provas capazes de ensejar a nulidade (art. 166 CC) ou anulabilidade (art. 171 CC) do negócio jurídico, o contrato, objeto desta lide, é reputado válido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - AC: 10000211317433001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Insta frisar, que a alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte Autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado. (ID 59947242).
Assim, no presente caso não se exigi a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001300-04.2021.8.05.0080 RECORRENTE: NESTOR GABRIEL DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEFESA E DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00013000420218050080, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2022) Por fim, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cumpre, ainda, destacar o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a sentença.
Mantenho as penas impostas por litigância de má-fé.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 Registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:44
Conhecido o recurso de ADELVINA SOUZA DA CRUZ - CPF: *19.***.*25-36 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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