TJBA - 8107120-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107120-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual alega, em resumo, que identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a serviço de "reserva de imagem para cartão de crédito", o qual não reconhece.
Sustenta ter solicitado, mediante ofício expedido pela DPE/BA, documentos pertinentes a essas cobranças à ré, mas não obteve sucesso.
Requer seja determinada a exibição de "FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 5369 XXXX XXXX 5905 DESDE AGOSTO DE 2014 ATÉ A DATA ATUAL".
Juntou documentos, inclusive os ofícios encaminhados à Ré.
Em decisão interlocutória o pedido liminar foi indeferido, mas deferida a gratuidade bem como determinada a citação do réu para apresentação de resposta no prazo de 05 dias.
O Réu ofereceu resposta (ID. 464719725), informando ter ocorrido a contratação do serviço, conforme contrato e faturas juntadas em anexo à petição.
Sustentou a ausência de resistência e de condenação por honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica ao ID. 475304808. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A exibição de documento ou coisa é cabível quando estes se encontrarem na posse da parte contrária ou de terceiros sempre que o exame desses for útil e necessário ao exercício de direito.
A utilização de ação de exibição de documentos, além de permitir o amplo acesso à prova, viabiliza direito à informação garantido ao consumidor.
O interesse de agir é averiguado quando o autor alega a necessidade da intervenção judicial para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos requeridos para a propositura de eventual ação futura. É oportuno lembrar ser dever das instituições financeiras exibir a qualquer tempo os contratos firmados quando solicitados pelo consumidor, garantindo, assim, a plena defesa dos direitos deste.
Deste modo, a apresentação dos documentos pleiteados junto com a contestação leva à procedência do pedido, em face do reconhecimento implícito do pleito inicial.
Assim, verifica-se que a pretensão da autora é a exibição de "FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 5369 XXXX XXXX 5905 DESDE AGOSTO DE 2014 ATÉ A DATA ATUAL". Para cumprir o comando judicial, a requerida apresentou, tempestivamente, os documentos: contrato entre as partes (ID 464719728 a 464719731) e faturas datadas desde 2015 até 2019 (ID 466042467).
Assim sendo, no recurso especial nº 1803251, a Terceira Turma do STJ decidiu que a ação autônoma de exibição de documentos, sob a égide do CPC/2015, pode ser processada pelo procedimento comum e possui caráter satisfativo através da juntada de documentos requeridos.
Nesse mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA AUTÔNOMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. "Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar" (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) Uma vez cumprida a requisição documental, impende determinar as custas e honorários sucumbenciais baseando-se no princípio da sucumbência no viés da esfera judiciária.
A parte autora, na réplica, aduz ser procedente ação e devidos os honorários sucumbenciais pela resistência à pretensão autoral na esfera administrativa, quando foram encaminhados os ofícios da Defensoria Pública, sem o devido retorno.
Ocorre que, principalmente pela separação das esferas judiciais e administrativas, a autonomia de uma não deve ser atentada pela outra.
Implica, portanto, que as provocações anteriores a esta ação de exibição de documento não interferem no resultado, especialmente quando cumpridas as diligências necessárias.
Desta forma, tem-se jurisprudência do STJ para corroborar com a presente fundamentação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 07 de julho de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:23
Expedição de sentença.
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07/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:30
Expedição de despacho.
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28/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA REGINA GONCALVES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:49
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:13
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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